Os valores pagos por operadoras de planos de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados, como hospitais e médicos, por serviços referentes ao período anterior a 2001 devem integrar a base de cálculo da Cofins. O entendimento foi pacificado ontem (04/12), pelos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiram manter acórdão de julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª sobre o tema.
Os magistrados do STJ avaliaram que os valores pagos pelas operadoras só poderiam ser excluídos da base de cálculo após a regulamentação da lei 9.719/98, que definiu a exclusão desses pagamentos da base da Cofins. E a regulamentação só ocorreu em 2001.
No seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, observou que “na espécie, a Corte Regional decidiu em sintonia com o entendimento do STJ, ao afirmar que ‘o inciso III do § 2° do artigo 3° da Lei 9718/98 subordinava eventual exclusão [da COFINS] a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo’, o que não ocorreu. Assim, por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido”.