O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou à União que passe a aceitar a autodeclaração de família unipessoal de pessoas que foram vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul, no ano passado, antes da visita das prefeituras às casas para verificação, em dois casos específicos, como forma de facilitar a vida dessas pessoas.
Nos casos de declarações de família unipessoal registradas no CADúnico até 23/4/24 e quando for feita declaração de família unipessoal na interposição de algum recurso administrativo.
Essa autodeclaração está sendo feita por várias famílias para terem direito ao auxílio reconstrução, por conta das enchentes. Mas as prefeituras têm dificuldades para que os técnicos façam a checagem de cada local em tempo hábil, o que está atrasando os procedimentos.
A determinação para as duas exceções à União foi decidida pela Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática do RS-2024, instalada no TRF 4. A decisão, da juíza federal Paula Weber Rosito, acolheu uma ação ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) solicitando a liberação do pagamento do Auxílio Reconstrução de pessoas integrantes de famílias unipessoais em razão de terem sido desalojadas ou desabrigadas.
Conforme os dados da DPU, 156 moradores do município de Parobé (RS) não receberam o benefício por serem famílias unipessoais, o que não tem previsão legal. Depois de realização de uma audiência de conciliação que não resultou em acordo, a União apresentou uma proposta, mas a DPU a considerou insuficiente, argumentando que atenderia a “uma parcela muito pequena dos cidadãos diretamente atingidos pela medida ilegal que é objeto do processo”.
Requerimentos
Na sua decisão, a juíza ressaltou que a União informou existirem 348 mil requerimentos com pendências para habilitação no Auxílio Reconstrução, sendo aproximadamente 50% de famílias unipessoais — um percentual 15% acima da média nacional, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Este seria o motivo para se estabelecer que o processamento dos pedidos de famílias unipessoais fosse feito por recurso administrativo. Para a magistrada, a “medida provisória que instituiu o apoio financeiro estabeleceu que o mesmo seria concedido mediante autodeclaração do requerente e comprovante de residência”.
Ela ressaltou considerar legítima a preocupação da União visando evitar pagamento indevido. “No entanto, referido cuidado não pode obstar o pagamento do apoio financeiro a quem de direito, sendo certo que a exigência de visita ao local de residência pelas prefeituras cria exigência não prevista em lei ao pagamento do benefício”. acrescentou.
Segundo a juíza, “os requisitos para concessão da tutela de urgência foram atendidos, sendo que a urgência se caracteriza pela demora na concessão do benefício às famílias unipessoais, muitas em situação de extrema necessidade”.
Por isso, Rosito deferiu a liminar determinando que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, mas apenas nestes dois casos especificados. O processo foi a Ação Civil Pública No 5047216-20.2024.4.04.7100/RS