Por Hylda Cavalcanti
Com o entendimento de que o direito à Saúde não implica liberdade irrestrita de escolha, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, na última semana, decisão que negou a uma beneficiária da Associação Petrobras de Saúde (APS) o direito de realizar tratamento para obesidade mórbida em uma clínica particular de sua escolha.
A paciente, diagnosticada com obesidade grau 3 associada a comorbidades como ansiedade e compulsão alimentar, buscava, por meio de mandado de segurança, a autorização para custeio integral de um programa intensivo em uma clínica privada, estimado em R$ 144 mil. Mesmo sabendo que a clínica não estava entre as unidades de saúde que integram a rede credenciada do plano.
Ao analisarem o caso, os ministros decidiram que, embora a condição médica da mulher seja grave e reconhecida como doença crônica, não houve comprovação de direito líquido e certo ao tratamento em instituição específica, especialmente diante da existência, por parte da APS, de rede credenciada apta ao atendimento.
Entidades credenciadas
De acordo com a relatora do recurso no TST, ministra Liana Chaib, o plano já disponibiliza profissionais e instituições especializadas para o tratamento da doença. Além disso, destacou que não há impedimento de locomoção por parte da beneficiária, uma jovem de 25 anos.
Conforme a avaliação da magistrada, no seu voto, a concessão da tutela de urgência — que havia sido deferida em instância anterior — não se justifica ao caso, porque o risco de dano irreparável não está caracterizado no caso. E nem tampouco há prova de que o tratamento pretendido seja essencial ou insubstituível.
“A existência de corpo clínico capacitado no plano de saúde afasta a alegação de urgência e exclusividade”, afirmou Liana.
Diferença
A ministra afirmou que essa decisão se diferencia de outros casos julgados anteriormente no TST, inclusive na própria Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2), onde foi realizado o julgamento. Isto porque nas outras situações, o tratamento foi autorizado em clínicas indicadas pelos reclamantes, mas ou porque eram as únicas que poderiam realizar determinado tratamento ou por serem entidades credenciadas pelo plano de saúde..
No caso em questão, entretanto, a relatora ponderou que as peculiaridades impediam a concessão do direito, especialmente devido à ausência de critérios objetivos que indicassem a insuficiência da rede credenciada.
Em função disso, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da paciente, mantendo-se o entendimento de que não houve violação a direito líquido e certo à saúde. Por questão de sigilo judicial, o número do processo não foi divulgado.