O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reiterou, durante julgamento realizado recentemente, que a pensão previdenciária não se transmite com a herança e, portanto, não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista de sócio executado falecido.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não admitiu o recurso de um vigilante contra decisão que negou a penhora de 30% da pensão por morte recebida pelos filhos do sócio da empresa GSV Segurança e Vigilância Ltda — localizada no município paulista de Americana.
O caso em questão foi julgado no Agravo em Recurso de Revista (RRAg) de Nº 0011603-75.2021.5.15.0007. A empresa foi condenada a pagar diversas parcelas ao autor da ação, mas mesmo assim, muitos dos valores reconhecidos pela Justiça deixaram de ser quitados.
Pedido de penhora
Em 2021, depois de ter frustradas outras tentativas de receber o montante devido, o trabalhador pediu judicialmente a penhora de 30% dos benefícios previdenciários de um dos sócios executados, que faleceu no decorrer do processo.
O pedido foi negado pelo primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) — com abrangência jurisdicional em Campinas e municípios paulistas próximos — diante da natureza alimentar da pensão para a subsistência dos filhos do falecido. O vigilante, então, recorreu ao TST.
Direito subjetivo
Para a relatora do recurso no Tribunal Superior, ministra Liana Chaib, no caso de morte do devedor, seu patrimônio (espólio) responde pelas dívidas deixadas até o momento da partilha. Contudo, a pensão previdenciária não se transmite com a herança, por se tratar de um direito subjetivo dos dependentes.
Para fundamentar a decisão, a ministra lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já concluiu que o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) — tipo de previdência privada que funciona como um seguro de vida — não é considerado herança, e o mesmo raciocínio se aplica à pensão por morte.