O Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento que já vinha sendo adotado em instâncias inferiores da Justiça trabalhista de que sindicatos de qualquer categoria não podem representar herdeiros nem sucessores de trabalhadores que morreram de Covid-19 nas causas em que pedem indenização por dano moral coletivo em nome deles às empresas. Essas pessoas, conforme decisão da Corte, precisam apresentar suas ações de forma individual ou coletivamente, mas sem envolver os sindicatos — que foram considerados ilegítimos para ajuizar esse tipo de demanda judicial.
A posição de que os sindicatos não são legítimos para figurar como parte autora nestes processos partiu de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Campo Grande (MS). Na ação, o sindicato figura como representante de herdeiros e sucessores de empregados da JBS S.A. que morreram em razão da covid.
O sindicato argumentou que, na época da pandemia, a JBS de Campo Grande (MS) não cumpria medidas de saúde e segurança do trabalho para reduzir os riscos de contaminação em sua fábrica. E, por conta disso, muitos dos trabalhadores que morreram contraíram o vírus no ambiente onde trabalhavam diariamente.
1ª e 2ª instâncias
A JBS solicitou judicialmente que os pedidos de indenização fossem extintos, pelo fato de terem como autor da ação o sindicato, uma vez que a entidade não teria competência para reclamar direitos de natureza pessoal dos herdeiros. A decisão da empresa foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que manteve a sentença. Então foi apresentado um segundo recurso pelos herdeiros destes trabalhadores e o sindicato ao TST, mas os ministros também confirmaram a decisão.
Para o TRT 24, embora os sindicatos tenham ampla legitimidade para apresentar ação coletiva em favor da categoria que representam, essa legitimidade não se estende aos herdeiros ou sucessores de seus representados, por se tratar de um direito pessoal.
A mesma posição foi seguida pelo relator do recurso de revista sobre o tema ajuizado no TST, ministro Breno Medeiros. De acordo com Medeiros, “a legitimação dos sindicatos para ajuizar ação em nome de uma categoria tem como pressuposto o interesse de classe envolvido, ou seja, os direitos ligados à categoria representada pela entidade sindical”.
O magistrado explicou, ainda, que no caso da ação civil pública, ela foi ajuizada não apenas em nome de trabalhadores que compõem a categoria, mas também de terceiros não vinculados ao sindicato. “Nessa circunstância, não se trata de um direito sucessório, mas de um dano direto a pessoas que não fazem parte da categoria profissional”, ressaltou o ministro relator. A decisão foi unânime por parte dos demais integrantes da 5ª Turma do TST, onde foi julgado o recurso de revista.