A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente uma ação rescisória para anular decisão da Sexta Turma do próprio TST. A decisão se baseou no entendimeto de que disputas entre advogados e clientes devem ser julgadas pela Justiça comum. Posicionamento neste sentido já foi pacificado pelo STJ desde 2008 com a Súmula 363, segundo a qual “compete à justiça comum processar e julgar cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.
Ou seja, mesmo depois de anos de tramitação e de uma condenação transitada em julgado (quando não cabem mais recursos), o Itaú Unibanco conseguiu reverter a decisão ao questionar a competência da Justiça do Trabalho. Essa decisão (Processo: AR-1000771-72.2019.5.00.0000) reforça que a competência judicial pode ser revista mesmo após o encerramento do processo, quando há entendimento consolidado de que o julgamento ocorreu na instância errada.
Banco foi condenado por retirar ações do advogado
Em 2006, um advogado entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização ao Itaú Unibanco por ter retirado dele, de forma unilateral, 152 causas trabalhistas. Depois de uma longa tramitação que teve como discussão de fundo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, o banco foi condenado a pagar indenizações por dano moral e material, decisão que se tornou definitiva em 2019.
O banco apresentou então a ação rescisória visando anular a decisão, reiterando a incompetência do juízo trabalhista para apreciar a matéria. Na decisão, o relator, ministro Douglas Alencar, ressaltou que a relação em debate – cobrança de honorários advocatícios e reparação de danos – não diz respeito a uma relação de trabalho, mas a uma relação civil estabelecida entre advogado e cliente. A votação foi unânime.
Em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, o processo foi remetido à Justiça estadual da Bahia, na comarca de Salvador, para novo julgamento.