O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu, por unanimidade, que não é necessária decisão condenatória definitiva para atestar a inelegibilidade de candidato acusado de crime contra a Administração Pública, bastando que a condenação tenha sido estabelecida por órgão colegiado. A decisão, seguindo entendimento do Ministério Público Eleitoral, foi proferida na quinta-feira (8) no caso de um candidato a vereador de Itapecerica da Serra (SP).
O caso concreto
No processo julgado, o candidato Antônio Pereira da Silva teve o registro de candidatura negado para as Eleições de 2024 por ter sido condenado na Justiça Comum pela prática do crime de peculato, caracterizado pelo desvio de recurso ou bem público por funcionário. A decisão inicial de indeferimento foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
Em recurso apresentado ao TSE, o candidato argumentou que seria necessário o trânsito em julgado da condenação – decisão definitiva da Justiça Comum – para justificar sua inelegibilidade. O ministro André Mendonça, relator do caso, rejeitou tal argumento, posição que foi acompanhada por todos os demais ministros.
O vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, destacou em seu parecer que, para caracterizar a inelegibilidade nesse caso, basta a existência de decisão proferida por órgão colegiado de tribunal, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação.
Fundamentos legais da decisão
A Lei Complementar 64/1990 considera inelegíveis para qualquer cargo pessoas condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a Administração Pública, entre outras condutas previstas na norma. A Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) reforçou esse entendimento ao estabelecer que basta decisão condenatória criminal por órgão judicial colegiado para a declaração automática de inelegibilidade.
O Ministério Público Eleitoral salientou que a aplicação da inelegibilidade nesses casos não ofende a presunção de inocência, pois não se trata de sanção na esfera penal, mas de situação objetiva prevista na legislação eleitoral como causadora de impedimento para concorrer a cargos eletivos.
Alexandre Espinosa ressaltou que “essa interpretação está em harmonia com os princípios constitucionais que regem o processo eleitoral e a moralidade administrativa, assegurando que pessoas com condenações graves por órgãos colegiados não possam exercer mandatos eletivos enquanto respondem pelos crimes cometidos”.
Repercussão jurídica e eleitoral
A decisão reafirma a jurisprudência do TSE sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa e fortalece o papel do Ministério Público Eleitoral na fiscalização das candidaturas. O veredito unânime sinaliza para candidatos e partidos que condenações colegiadas por crimes contra a administração pública, mesmo sem trânsito em julgado, são suficientes para o indeferimento de registros.
O caso, registrado como Recurso Especial Eleitoral 0600537-54.2024.6.26.0201, estabelece importante precedente para as eleições municipais de 2024 e reforça o rigor da Justiça Eleitoral com candidatos que possuem condenações por órgãos colegiados.
Com essa decisão, o TSE solidifica seu entendimento sobre a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado de condenações para aplicar a inelegibilidade em casos de crimes contra a administração pública, privilegiando a moralidade e a probidade no exercício dos mandatos eletivos.