O Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe (Dalinvi) e Lenalidomida (Revlimid) a um paciente com câncer de medula óssea (mieloma múltiplo) que não tem condições de arcar com o custo de ambos, tidos como importantes para o seu tratamento. Os medicamentos têm custo estimado de R$ 1,1 milhão para tratamento de um ano.
O caso chegou ao TRF5 em função de um recurso movido pela União Federal e pelo estado de Pernambuco contra a decisão de 1ª instância. No recurso de apelação, a União alegou ausência de comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos – que não são padronizados pelo Sistema Único de Saúde – e a existência de alternativas terapêuticas adequadas disponíveis no sistema público.
Além disso, citou pareceres da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias que recomendam a não incorporação do medicamento, ressaltando que apresenta benefícios clínicos limitados e que o tratamento com medicamentos disponíveis no SUS é capaz de retardar a progressão da doença.
O estado de Pernambuco alegou ilegitimidade para figurar no processo, argumentando que o medicamento não está incorporado às listas do SUS e, portanto, a solicitação deveria ser direcionada unicamente à União.
O relator do recurso, desembargador federal Edvaldo Batista, ressaltou em seu voto que o paciente está acometido pela doença, o que pode ser atestado a partir de laudo emitido por médico hematologista e por ressonância magnética da coluna cervical e dorsal. Além disso, a medicação requerida é aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e indicada para o tratamento deste tipo de câncer.
“O direito fundamental à saúde é garantia constitucional de caráter social e confere ao Poder Público o dever de prover as condições necessárias para o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde”, disse o magistrado. “Na ausência de atividade do Poder Executivo e Legislativo na garantia da promoção de tal direito, compete ao Judiciário promovê-lo”, acrescentou.
O colegiado da 1ª Turma da Corte votou de forma unânime acompanhando o voto do relator, que manteve a sentença da 17ª Vara Federal de Pernambuco.