O Tribunal Superior do Trabalho considerou que todo trabalho realizado por motoristas antes e depois das viagens deve ser considerado hora extra. Em função deste entendimento, a Corte determinou que uma empresa de transporte de Porto Alegre (RS) pague a diferença de horas extras a um profissional da categoria, relativas às tarefas executadas antes do início das viagens e após seu término.
A empresa alegou que o tempo de 30 minutos havia sido ajustado em negociação coletiva, mas, de acordo com o Tribunal, a situação é de descumprimento dos limites estipulados na norma.
No processo, o motorista afirmou que fazia em média 23 viagens por mês entre Porto Alegre e São Gabriel (RS). Mas ele tinha de chegar à garagem, inspecionar o ônibus e ir para a rodoviária. E de lá, carregar malas e encomendas e conferir passagens. No destino, também descarregava malas, entregava as encomendas e levava o ônibus à garagem, só que esse tempo não era registrado pela empresa — apenas o do horário das viagens.
A empresa argumentou que a atividade dos motoristas na garagem é apenas de revisão visual do carro e organização dos pertences para viagem. E que considera como horas de trabalho as que o motorista transporta passageiros. Acrescentou que uma norma coletiva prevê o pagamento de 30 minutos a mais por essas tarefas extraordinárias aos profissionais.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deram ganho de causa ao trabalhador e consideraram que a empresa deixou de registrar 1h30 por cada dia de trabalho do profissional, condenando a empresa a efetuar o pagamento desse período excedente.
No recurso ao TST, a empresa defendeu a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 de repercussão geral) que trata da prevalência do negociado sobre o legislado. Mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, acolheu o entendimento do TRT-4 de que o tempo de 30 minutos acrescido à jornada de trabalho do motorista não era suficiente para as funções executadas e que havia trabalho não registrado que deveria ser pago.
De acordo com o magistrado, “a questão não envolve a invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes, nem se refere aos limites da autonomia da vontade coletiva, mas do descumprimento dos limites estipulados na norma”. A decisão foi da 7ª Turma do TST. O processo julgado foi o RR 20631-56.2019.5.04.0003.