Em decisão unânime, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal negou seguimento à Rcl 60.454 , movida por uma grande rede de varejo contra uma decisão do TRT da 2ª região, que reconheceu vínculo empregatício entre a companhia e trabalhadores de uma oficina de costura contratada por uma empresa terceirizada.
O relator, ministro Flávio Dino, concluiu que a terceirização, utilizada pela rede de varejo, configurou-se como fraude ao dissimular quem era o verdadeiro empregador.
“O que houve foi a conclusão de que, no caso concreto, estão presentes a dissimulação de quem seria o verdadeiro empregador e a verificação dos atributos específicos caracterizadores da relação de emprego”, afirmou.
Em seu voto, o ministro afirmou que a jurisprudência do STF que permite a terceirização não impede que seja reconhecida a relação de emprego nos casos em que esse tipo de contratação foi utilizado de forma fraudulenta.
“Pontuo que nenhum dos precedentes vinculantes invocados impede o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica”, sustentou.
Posição da AGU
A advocacia-geral da União sustentou no STF que houve fraude na terceirização das atividades de costura, o que levou à descaracterização desse tipo de contrato.
Segundo a AGU, o Grupo de Combate ao Trabalho Escravo Urbano da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo identificou que a empresa terceirizada não possuía capacidade produtiva, como maquinário, capital social e funcionários, e passou a subcontratar oficinas de costura irregulares para confeccionar as peças.
Os fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego também constataram que, além de não serem registradas em órgãos públicos, as oficinas utilizavam mão de obra em condição análoga à escravidão, com trabalhadores estrangeiros sem documentação, aliciados em seu país de origem, mantidos em situação de servidão por dívidas e submetidos a condições degradantes de trabalho.
TRT-2
A decisão do TRT2, mantida pelo STF, reconheceu a relação de emprego, com a presença de subordinação e dependência econômica, e relata que a companhia possuía o controle sobre todas as etapas de produção da empresa terceirizada. De acordo com relatório de fiscalização, 90% de toda a confecção era destinada à rede de varejo.