O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, de forma conjunta, três ações que discutem o prazo para apresentação de ação rescisória. Na sessão desta quarta-feira (26/02) foram feitas as leituras dos relatórios e as sustentações orais.
No primeiro caso, discutido na (AR) 2876, os ministros analisam se é inconstitucional a expressão “cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, constante nos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o princípio da segurança jurídica.
A ação foi proposta pela União contra acórdão da 1ª turma do STF que reconheceu a perda do direito da Administração Pública de anular portaria que concedeu anistia política a integrante da Aeronáutica.
O argumento é que a revisão da anistia pode ser feita mesmo após o decurso do prazo decadencial, seguindo novo entendimento firmado pelo Supremo em 2019, quando o plenário fixou tese de que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia no exercício de seu poder de autotutela.
O julgamento passou do plenário virtual para o físico após ter sido destacado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
O relator, ministro Gilmar Mendes, já havia votado em sessão virtual para declarar a inconstitucionalidade da expressão com a modulação dos efeitos, devendo ser aplicada às ações rescisórias propostas após a publicação da ata do julgamento.
JEFs
O segundo caso analisa a possibilidade de anulação de decisão judicial definitiva no âmbito dos Juizados Especiais Federais, diante de norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
No Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) pede esclarecimentos sobre a tese fixada no julgamento, alegando que o enunciado pode causar insegurança jurídica em situações já consolidadas no âmbito dos processos submetidos aos Juizados Especiais.
Gratificação
O terceiro tema julgado em bloco é a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615 , apresentada pelo governo do Distrito Federal, em que se discute a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores de escolas públicas do DF que não tenham exclusividade no atendimento de alunos com necessidades educacionais diferenciadas, requisitos previstos nas Leis Distritais 4.075/2007 e 5.105/2013.
O sindicato dos professores pediu que essa gratificação fosse estendida a todos os docentes que tivessem pelo menos um aluno especial ou em situação de vulnerabilidade.
Inicialmente, as ações foram aceitas pelos juizados especiais. Mais de 8.500 sentenças favoráveis ao Sinpro/DF transitaram em julgado. Mas depois o TJ/DF julgou a tese do sindicato improcedente e declarou a validade da legislação distrital.
No Supremo, o governo alegou que, segundo cálculo feito em 2019, o impacto aos cofres públicos é de R$ 70 milhões.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, determinou a suspensão de todos os mais de 8,5 mil processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões sobre as quais não cabem mais recursos, até o julgamento da ação.
Sustentações orais
Marcelo Miranda, que representa a Advocacia-Geral da União, autora da Ação Rescisória (AR) 2876, defendeu que os dispositivos sejam considerados constitucionais. Caso o STF invalide as normas, a AGU pediu que seja fixado um prazo máximo de cinco anos para a descoberta de prova nova e que a modulação de efeitos preserve as rescisórias já ajuizadas e as que poderiam ser ajuizadas contra a coisa julgada já formada até o julgamento da questão de ordem.
Sérgio Ferreira, representante da Confederação Nacional dos Transportes, afirmou que os dispositivos criam prazos indefinidos e, portanto, geram instabilidade e insegurança jurídica, além de violar o estado de direito.
Pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e DF, Michelle Najara defendeu a manutenção da norma que cria o prazo móvel de dois anos sem ferir o princípio da segurança jurídica. Afirmou que não há necessidade de abolir uma regra “tão importante” para garantir a supremacia da Constituição.
Jorge Galvão, procurador-geral do Distrito Federal, que representa o governo do DF, autor da ação (ADPF) 615, ressaltou que o TJDFT declarou constitucional a lei distrital, que estabelece o pagamento de gratificação apenas aos professores que atendessem exclusivamente a alunos com deficiência ou em situação de vulnerabilidade.
Já o advogado do Sinpro/DF, Orlando Maia Neto, alegou, entre outros pontos, que a ADPF não era o instrumento adequado para impugnar decisões.
Após as sustentações orais, o julgamento das três ações foi suspenso e será retomado em data a ser marcada.