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Caso Marielle: julgamento no STF de recurso do Google é suspenso

Carolina Villela Por Carolina Villela
16 de outubro de 2024
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Caso Marielle: julgamento no STF de recurso do Google é suspenso
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O julgamento de um recurso do Google Brasil Internet Ltda. e do Google INC, no plenário do Supremo Tribunal Federal, foi suspenso, nesta quarta-feira, depois de pedido de vista do ministro André Mendonça. No recurso, as empresas questionam se o juiz, em investigação criminal, pode decretar a quebra de sigilo de históricos de busca na internet de um conjunto não identificado de pessoas. O caso envolve as investigações do assassinato da vereadora Marielle Franco.

Quando o julgamento foi interrompido, o placar estava em 2 x 1 contra o recurso da empresa.  A relatora, ministra aposentada Rosa Weber, já havia votado a favor do recurso; o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou contra, sendo acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin. 

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Em setembro de 2023, em julgamento no plenário virtual, a ministra Rosa Weber aceitou o recurso para cassar a decisão do TJ/RJ, determinando que outra fosse proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal.

Divergência

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e negou provimento ao recurso, por considerar que a decisão estava amparada por princípios legais e constitucionais e que não houve arbitrariedade. 

Moraes afirmou que se reuniu com as polícias federal e civil e que todos estavam extremamente preocupados com o resultado do julgamento. Segundo ele, a tese proposta, se genérica, pode acabar limitando um importante instrumento investigativo, principalmente para casos de pronografia infantil e pedofilia. 

O ministro esclareceu que há uma diferença entre o caso concreto, que trata de dados arquivados, e o tema da repercussão geral, que se refere a dados telemáticos. E que não está tratando de pessoas indeterminadas, como alegou o Google, mas de pessoas determináveis a partir de certos requisitos. 

“Então, muito me impressiona que o Google entre com mandado de segurança pra impedir uma investigação importantissima, no assassinato de uma vereadora, dizendo que isso fere a intimidade quando o próprio Google usa o dado de todos nós sem autorização pra mandar para nós mesmos propaganda”. 

Esclareceu ainda que a quebra de sigilo tem o objetivo de auxiliar investigações conduzidas por autoridades policiais e que apenas dados relevantes para a investigação devem permanecer nos autos sob sigilo. 

Enfatizou também que nenhum direito fundamental é absoluto.

“Nenhuma garantia individual pode ser usada como escudo para atividades ilícitas”

O ministro propôs a seguinte tese:

“I – É constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que observados os requisitos previstos no art. 22 da lei 12.965/14 – marco civil da internet – quais sejam: fundados indícios de ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e período ao qual se referem os registros.

II – A ordem judicial poderá atingir pessoas indeterminadas, desde que determináveis a partir de outros elementos de prova obtidos previamente na investigação e que justifiquem a medida, desde que necessária, adequada e proporcional.” 

O ministro Cristiano Zanin acompanhou Moraes e sugeriu que deve ser feita uma diferenciação entre usuários suspeitos e não suspeitos. Defendeu ainda, que se a pessoa não tiver vínculo com o caso investigado, a regra seria preservar sua intimidade e seus dados.

Entenda o caso

 

O RE 1301250  foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve acordão do TJ/RJ e autorizou a quebra de sigilo de dados de pessoas que fizeram buscas sobre a ex-vereadora Marielle Franco, dias antes do assassinato dela. 

A empresa alega que a determinação judicial para quebra de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos, é inconstitucional. 

A repercussão geral foi reconhecida em maio de 2021(Tema 1148).

 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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