O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou recurso apresentado por um supermercado e manteve decisão que havia condenado o estabelecimento a indenizar uma consumidora em R$ 3 mil por danos morais. Os desembargadores mantiveram o entendimento de que houve o dano, porém, reduziram o valor da indenização a ser paga. O julgamento aconteceu na 3ª Câmara Recursal do TJDFT, no processo Nº 0711309-50.2024.8.07.0006, que tramitou em segredo de Justiça.
No processo em questão, a cliente alegou ter sido abordada de forma vexatória por uma funcionária da segurança, que a acusou injustamente de não ter pago por compras anteriores. Em sua defesa, a ré alegou que não ocorreu gritaria ou exposição excessiva, além de afirmar que as imagens em vídeo mostravam conduta regular por parte dela.
Mas as mesmas imagens também mostraram que a abordagem foi feita na presença de outras pessoas, o que resultou em constrangimento e alteração de seu estado de saúde.
Para os magistrados, a empresa, como fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva por atos de seus funcionários. Na decisão, o colegiado do TJDFT ressaltou que “a abordagem dispensada à autora possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade, justificando, pois, a condenação a título de danos morais”. Os desembargadores também acrescentaram que não houve qualquer indício de conduta ilícita por parte da consumidora, de modo que a exposição pública foi considerada inadequada e desproporcional.
Eles, entretanto, reduziram o valor fixado na sentença inicial de R$ 5 mil para R$ 3 mil, por considerarem que a quantia é suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela vítima e, ao mesmo tempo, para desestimular práticas semelhantes por parte da empresa.