A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial (Resp) 2.119.556, sob o rito dos Recursos Repetitivos, que todo detento pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. Os ministros concluíram que eventuais restrições a esse direito só podem ocorrer de forma excepcional e com base em fundamentação adequada.
Sendo assim, o STJ fixou a seguinte tese: “O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional”.
Para o relator do processo no Tribunal, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, as turmas criminais do STJ já se posicionaram no sentido de que o preso pode ser visitado por pessoa que cumpre pena em regime aberto ou está em livramento condicional. De acordo com ele, esse entendimento leva em conta a função ressocializadora da pena e o fato de que os efeitos da pena privativa de liberdade não devem atingir outros direitos individuais.
O magistrado ressaltou que a função ressocializadora da pena está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Corte Interamericana de Direitos Humanos, em artigos que englobam o contato com a família e o mundo exterior, de forma a efetivar o direito da pessoa presa a receber visitas.
Toledo enfatizou, no seu voto, que “ainda que cada caso possa conter contornos específicos que indiquem a necessidade de restrição excepcional ao direito de visitas, a limitação às visitações deve ser ‘adequada, necessária e proporcional’.” E destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) da Corte apontou uma aparente convergência de posições entre as duas turmas de Direito Penal do tribunal, no sentido de considerar que o direito de visitas não pode ser negado sob o fundamento de que o visitante está cumprindo pena em regime aberto.