A lei 14.195/2021 — que dispõe sobre abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, recuperação de ativos e cobranças feitas por conselhos profissionais, entre outros itens — e que modificou regras sobre prescrição intercorrente, não retroage. Por isso, essas regras só podem ser aplicadas a partir da data em que a lei entrou em vigor, em 26 agosto 2021.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e afastou a prescrição em ação de execução relativa a um contrato de confissão de dívida. Assim, determinou o prosseguimento do processo. O caso aconteceu durante o julgamento, no STJ, do Recurso Especial (REsp) Nº 2.188.970.
No processo em questão, o TJPR reconheceu a prescrição, cujo prazo é de cinco anos. Os desembargadores consideraram que a contagem começou em 2012 — um ano após o governo estadual, credor na causa, ser informado de que não foram encontrados bens do devedor para penhora após uma primeira busca.
Nova contagem
No STJ, o ministro relator, João Otávio de Noronha, afirmou que a redação original do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, previa que o prazo de prescrição começava a ser contado após terminado o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do credor. E ressaltou que, depois da vigência da Lei 14.195/2021, o prazo de prescrição passou a ser contado a partir do momento em que o credor é informado da primeira busca infrutífera de bens do devedor.
O recurso analisado pelo STJ teve como origem uma ação ajuizada em 1996, ainda na vigência do antigo CPC, de 1973. Até o CPC de 2015 entrar em vigor, não houve suspensão do processo por falta de bens penhoráveis e nem suspensão anual entre o início da vigência do CPC de 2015 e a lei de 2021.
Sem retroatividade
O ministro relator afirmou que a suspensão do processo só ocorreu em 2022, ou seja, após a nova lei. Assim, não se aplica de forma retroativa a contagem da prescrição a partir de 2012. A sentença foi proferida em 2023.
“Não foi consumada a prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista que não ficou caracterizado o requisito temporal para início do prazo quinquenal entre a publicação da Lei 14.195/2021 e a data de prolação da sentença recorrida”, disse o magistrado.