A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não houve falha na prestação de serviço de um banco digital em um episódio no qual estelionatários usaram uma conta digital para receber pagamentos de vítimas do “golpe do leilão falso”. A abertura da conta e as operações bancárias, no caso dessas contas, são feitas exclusivamente pela internet.
O colegiado entendeu que se a instituição cumpre com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação do serviço. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.
No caso julgado, um homem acreditou ter arrematado um veículo em leilão virtual e pagou boleto no valor de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do “golpe do leilão falso”, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.
A vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central, o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.
Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.