A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, durante julgamento realizado nesta terça-feira (06/05), que são legítimos descontos feitos pela administração pública nos proventos de aposentados e ex-trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em função de pagamentos anteriores realizados a mais, mediante um erro de cálculo.
Sendo assim, a União não precisará ressarcir essas pessoas pelos valores retirados subsequentemente dos seus proventos. O processo, que começou a tramitar em 1999 na Justiça Federal, discutiu se caberia ou não à União devolver valores que retirou das aposentadorias de profissionais desta categoria durante um determinado período, por conta do que antes foi pago indevidamente.
Em instâncias anteriores, magistrados consideraram que estes aposentados não deveriam ter restituição administrativa das parcelas, uma vez que tais valores tinham sido recebidos de “boa-fé”. E pagos por “interpretação normativa equivocada da administração pública”.
Em contraponto, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a ECT, por sua vez, argumentaram que a administração, após constatar o erro no pagamento, agiu corretamente, pois tinha a obrigação de suspender o repasse e de realizar o desconto das parcelas depositadas a mais, aos ex-servidores.
Cientificação prévia
Ao julgarem o caso no STJ, os ministros da 2ª Turma consideraram que, em relação à questão específica, deve ser afastada a boa-fé no recebimento de valores porque ficou constatado que houve cientificação oficial aos beneficiários.
Sendo assim, a cientificação a eles de que tinham recebido por engano esses valores e que teriam o montante descontado em meses posteriores, autoriza a legalidade dos descontos e afasta a boa-fé.
Os integrantes da Turma também citaram precedente do STJ no sentido de que “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, estão sujeitos à devolução”.
São ressalvadas desta regra apenas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, “sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. A questão é objeto do Tema Nº 1.009 do STJ.
O processo que julgou a questão no âmbito do Tribunal Superior de Justiça foi o Recurso Especial (Resp) Nº 2.183.483. O relator do processo na Corte foi o ministro Francisco Falcão. Os magistrados votaram por unanimidade conforme o voto do relator. O acórdão do julgamento será publicado dentro de poucos dias pelo Tribunal.