A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu critérios para a fixação de honorários advocatícios devidos pelo autor, em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Em princípio, devem ser seguidos os percentuais definidos no Decreto-Lei 3.365/1941 (que dispõe sobre o tema).
O julgamento foi do Recurso Especial (Resp) 2.129.162 e aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos — por meio dos quais a decisão passa a ser adotada para todos os processos em tramitação sobre o tema no Judiciário Brasileiro.
Esses honorários, conforme a tese fixada no Tema 1.298 do Tribunal, terão de ser entre 0,5% e 5% da base de cálculo do valor atualizado da causa. Mas conforme a avaliação dos ministros, tais percentuais somente não serão aplicáveis se o valor da causa for muito baixo, hipótese em que os honorários terão de ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Para o relator do caso em questão, o Recurso Especial (Resp) 2;129;162, ministro Paulo Sérgio Domingues, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2.332, já debateu a constitucionalidade da regra sobre honorários advocatícios inserida no Decreto-Lei 3.365/1941.
Na ocasião, segundo ele, foi reconhecida a validade da base de cálculo e dos percentuais da verba sucumbencial definidos especificamente para ações expropriatórias.
Quando há desistência
O magistrado destacou, entretanto, que na hipótese de desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, não há como aplicar a base de cálculo para honorários advocatícios prevista no decreto-lei.
Segundo ele, isso se dá porque a sentença não definirá indenização alguma, uma vez que não ocorrerá perda da propriedade imobiliária ou imposição de ônus ou restrição para a fruição do bem imóvel pelo seu proprietário.
“À falta de condenação ou de proveito econômico efetivo, já foi dito que não há suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários nos moldes do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa”, afirmou Domingues.
Norma especial
Quanto aos percentuais dos honorários, o relator destacou que os valores previstos no Decreto-Lei 3.365/1941 representam norma especial que não depende da existência ou inexistência de condenação do expropriante.
Por isso, em sua avaliação, a desistência da ação não faz desaparecer o suporte jurídico de aplicação do decreto-lei – que, como lei especial, prevalece sobre a norma geral. Paulo Sérgio Domingues acrescentou que o entendimento deve ser flexibilizado quando o valor da causa for irrisório.
Nesse caso, devem ser afastados os parâmetros especiais de percentuais e base de cálculo de honorários para que seja aplicado o arbitramento por apreciação equitativa, a fim de impedir que a verba sucumbencial seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.
Sendo assim, a Seção estabeleceu a seguinte tese jurídica: “Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC”.