Em decisão publicada nesta quinta-feira (05.09), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu reconhecido apenas por fotos encontradas na rede social de outro suspeito do crime. Segundo o processo, a vítima foi assaltada por dois homens em uma moto e acionou a polícia imediatamente. Os agentes conseguiram capturar o piloto, mas a pessoa que estava na garupa fugiu.
Em investigação própria, a vítima descobriu o perfil do homem preso em uma rede social e, vasculhando sua lista de amigos, encontrou fotos que seriam do comparsa. Ela, então, levou as fotos à delegacia, onde foi formalizado o ato de reconhecimento – procedimento depois repetido em juízo.
Reconhecimento baseado na memória visual pode ser falho
Relator do habeas corpus no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação feita a partir da lista de amigos do corréu em rede social foi baseada apenas na memória visual da vítima sobre a fisionomia de alguém que, no dia do crime, foi visto por poucos segundos e sob grande tensão emocional.
O ministro observou que, segundo vários estudos, a vítima em tais circunstâncias pode ser levada a identificações equivocadas, razão pela qual esse reconhecimento, por si só, não é suficiente para comprovar com segurança a autoria do delito. Além disso, o relator ressaltou que o ato de reconhecimento realizado na delegacia e na fase judicial descumpriu os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal(CPP).
artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).
“Erros honestos”
Segundo Schietti, a defesa apresentou documentos comprovando que o réu tinha se envolvido em acidente de carro um mês antes do crime e sofrido fratura em uma perna. Na data dos fatos, o acusado estava afastado do trabalho pelo INSS e assim ficou até dois meses depois do crime.
O ministro relatou, ainda, que uma testemunha disse ter visto o réu com bota ortopédica na véspera do assalto, o que contrasta com a narrativa da vítima de que o criminoso teria descido da moto para anunciar o assalto e, depois, escapado da polícia ao fugir correndo.
Para Schietti, não se trata de uma insinuação de que a vítima teria mentido, mas que pode ter ocorrido o fenômeno dos “erros honestos” – hipótese em que há uma percepção equivocada da vítima sobre o que realmente aconteceu e quem são as pessoas envolvidas, podendo haver uma distorção da realidade.
“O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação pode não corresponder à realidade por decorrer de um ‘erro honesto’, causado pelo fenômeno das falsas memórias”, concluiu.
Com informações do STJ.
—