Por unanimidade , a 2° Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do ministro Nunes Marques, que negou recurso contra decisão do TJMT determnando o pagamento de 1,3 bilhão em patentes. O julgamento, que ocorreu no plenário virtual, discutia o cumprimento da modulação feita pelo STF sobre a extensão de patentes na ADI 5.529.
O Supremo declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/96, (Lei de Propriedade Industrial – LPI), que prorrogou a vigência de patentes no país, resguardando a eficácia retroativa dos efeitos concretos já produzidos pelo dispositivo declarado invalidado, em duas situações.
No caso de ações judiciais aforadas até 7 de abril de 2021, e nas patentes concedidas com extensão de prazo envolvendo produtos e processos farmacêuticos, bem como equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.
Na reclamação Rcl 56393, analisada pelo STF, a Monsanto Technology LLC. e a Monsanto do Brasil Ltda alegam que a decisão da relatora do agravo de instrumento, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, descumpriu essa decisão do STF.
Relatam que a autoridade determinou o depósito em juízo de parte dos royalties da tecnologia INTACTA referente à patente de invenção PI9816295-0, relacionada ao agronegócio, a contar da data de seu vencimento, que teria ocorrido em 3 de março de 2018.
As empresas figuram no polo passivo de ação promovida pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do estado de Mato Grosso, que pede a cassação da decisão e a condenação da autoridade reclamada à abstenção da cobrança de royalties pelo uso da tecnologia referente às patentes, a partir das datas em que os títulos passaram ao domínio público, e a repetição de indébito dos royalties pagos por prazo superior a 20 anos de vigência das patentes, contados da data dos protocolos dos pedidos.
Andamento do processo
Em outubro de 2022, Nunes Marques concedeu uma liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento da reclamação.
O relator entendeu que o TJMT, órgão reclamado, descumpriu os termos da modulação de efeitos na ADI 5.529 ao determinar o depósito em juízo dos royalties referentes a período em que os reclamantes encontravam-se amparados pelo privilégio previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/96.
“O perigo na demora, por sua vez, decorre da iminência da data (26 de outubro de 2022) fixada pelo Juízo para depósito de vultosa quantia, no valor de R$1,3 bilhão”, afirmou.
Mas, em fevereiro de 2023, o ministro voltou atrás. Revogou a liminar e negou seguimento à reclamação. Na sequência, a Monsanto entrou com agravo regimental contra a decisão monocrática de Nunes Marques.
Em setembro deste ano, o relator também rejeitou os embargos de declaração.
Voto do relator
No voto, Nunes Marques negou o agravo regimental e citou trechos da conclusão feita pelo relator, Dias Toffoli, no acórdão firmado pelo STF na ADI 5.529.
“Ficaram ressalvados efeitos concretos já produzidos apenas quanto a patentes cujo objeto sejam produtos e processos farmacêuticos, além de equipamentos e/ou materiais em uso de saúde. A citada ressalva foi, como dito no próprio texto, específica quanto a patentes relacionadas ao campo da saúde”.
Nunes Marques afirmou, ainda, que a preservação de efeitos concretos mencionada na ressalva à modulação não se aplica à hipótese de patentes alusivas ao agronegócio. O ministro lembrou que Dias Toffoli apresentou quadro que revela, sem sombra de dúvidas, que a exceção de efeitos concretos se destinava a evitar judicialização de controvérsias relacionadas unicamente a patentes na área de saúde.
Em março deste ano, em votação presencial, a maioria dos ministros da 2ª Turma seguiu o relator e negou provimento ao agravo regimental.
Divergência
Vencido, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “embora os fundamentos ventilados pelo eminente Min. Dias Toffoli efetivamente tenham se concentrado nas patentes de saúde, isso decorreu da própria preocupação externada pelos demais Ministros com os impactos nesse setor, sendo certo que os argumentos são perfeitamente aplicáveis a todas as patentes cuja extensão tenha sido concedida com base na norma do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial”.
O ministro ressaltou que, em momento algum, o relator do acórdão afastou a exceção dos efeitos concretos em relação às patentes de qualquer área judicializada, limitando-se a concentrar sua argumentação naquele setor que sempre causou maior preocupação aos pares: o farmacêutico.