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Supremo restringe acúmulo de aposentadoria por invalidez com outro benefício

Carolina Villela Por Carolina Villela
18 de fevereiro de 2025
no STF
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Supremo restringe acúmulo de aposentadoria por invalidez com outro benefício
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que o recebimento da aposentadoria por invalidez acumulado com o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho, previsto no artigo 9º da Lei 6.367/1976, só é possível se as condições para a concessão foram implementadas na vigência da  Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). O julgamento ocorreu no plenário virtual. O tema foi discutido no RE 687813, com repercussão geral.  O entendimento deve ser aplicado pelas outras instâncias da Justiça.  

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que, ao dar provimento à ação, ressaltou que a concessão do benefício deve observar o que determina a legislação vigente. O ministro destacou que a edição da MP 1.596-14/97, posteriormente convertida na lei 9.528/97, vedou expressamente a acumulação da aposentadoria com o auxílio-suplementar.

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 “A partir desse marco, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio-suplementar”, afirmou Toffoli. 

No caso específico, o segurado passou a receber aposentadoria por invalidez em 2005. O ministro ressaltou que ele não teria direito aos dois benefícios ao mesmo tempo, porque a lei que proíbe o acúmulo já estava valendo. 

“Ou seja, o segurado implementou as condições para sua aposentadoria já na vigência da norma que passou a proibir a cumulação desse benefício com o benefício acidentário”.

Entenda o caso

No recurso julgado pelo Supremo, o Instituto Nacional do Seguro Social questionava acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que permitiu ao segurado receber os dois benefícios: a aposentadoria por invalidez e o auxílio-suplementar. Entre outros pontos, o INSS alegou que a cumulação é inválida e que a decisão contraria a Constituição Federal.

 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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