O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter a constitucionalidade da regra estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que exige que advogados estejam inscritos há pelo menos cinco anos no conselho seccional abrangido pela competência do tribunal para o qual a vaga foi aberta. A questão é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6810), que está sendo julgada pelo plenário virtual da Corte até o dia 16 de maio. No entanto, todos os ministros já apresentaram os votos.
A resolução da OAB, questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), estabelece critérios para a formação das listas sêxtuplas para indicação de advogados para o chamado “quinto constitucional” dos tribunais. Com o resultado de 8 votos a 3, prevaleceu o entendimento de que a exigência não fere a Constituição Federal e está dentro das prerrogativas regulamentares da entidade de classe.
Divergência define resultado
O ministro Flávio Dino abriu divergência em relação ao voto do relator, ministro Dias Toffoli, e foi seguido pela maioria dos membros da Corte. Votaram com Dino os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia. Apenas três ministros – o relator Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes – entenderam que a norma deveria ser declarada inconstitucional.
Em seu voto divergente, Dino argumentou que a regra da OAB tem a finalidade de atender ao comando constitucional contido no artigo 94 da Constituição Federal, que expressamente atribui à Ordem a responsabilidade de indicar os nomes dos advogados em lista sêxtupla. Para o ministro, cabe ao Conselho Federal da OAB definir os nomes que formarão a lista e, consequentemente, estabelecer critérios para inclusão ou rejeição dos candidatos inscritos.
“Sem descurar dos requisitos previstos no art. 94 da Constituição da República, para o ingresso de advogados pelo quinto constitucional, os requisitos do notório saber jurídico, da reputação ilibada e dos mais de dez anos de efetiva atividade profissional, reputo imprescindível considerar que incumbe justamente ao órgão de classe a formação da lista sêxtupla”, afirmou Dino em seu voto.
Justificativa para a exigência de inscrição local
O ministro Flávio Dino destacou ainda que a norma questionada possui um caráter preventivo importante, buscando desestimular o que chamou de “itinerâncias artificiais”. Segundo ele, a regra evita transferências de inscrição motivadas por fatores desviantes do interesse público, como influências políticas ou econômicas, que poderiam comprometer a legitimidade do processo seletivo.
Dino ressaltou que o critério legal e regulamentar só poderia deixar de ser cumprido “na hipótese em que objetivamente demonstrada a absoluta impossibilidade do seu preenchimento, a exemplo da insuficiência – total ou parcial – de interessados em concorrer à vaga, com inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional respectivo”.
Voto vencido do relator
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, que teve seu voto superado pela maioria, defendia que a norma da OAB deveria ser declarada inconstitucional. Para ele, apesar de haver certa correlação lógica na exigência, o critério adicional proposto pelo Conselho Federal da OAB não encontra amparo no texto constitucional.
“A norma impõe distinção entre os advogados em razão da localidade de desempenho da atividade profissional que caminha na direção oposta à concretização do quinto constitucional e à formação das listas sêxtuplas”, argumentou Toffoli, considerando que o critério favoreceria o formalismo burocrático e o corporativismo local.
O ministro alertou ainda que tal exigência poderia esvaziar valores constitucionais importantes, como “a composição plural dos órgãos judiciais, o pluralismo político, a isonomia e os princípios republicano e democrático”, substituindo-os por interesses corporativistas locais da entidade de classe.
Modulação dos efeitos
Embora vencido, o ministro Dias Toffoli propôs em seu voto que, caso a maioria declarasse a inconstitucionalidade da norma, os efeitos da decisão deveriam ser modulados a partir da data da publicação da ata do julgamento. Isso preservaria a validade das listas sêxtuplas já formadas com base no dispositivo questionado e manteria íntegros os atos de provimento de advogados já nomeados para a composição dos tribunais.
A medida visava garantir segurança jurídica ao sistema, evitando questionamentos sobre indicações já realizadas. No entanto, com a rejeição da ação pela maioria dos ministros, a questão da modulação tornou-se desnecessária, uma vez que a norma da OAB foi mantida como constitucional.