O Supremo Tribunal Federal analisa, no plenário virtual, 57 arguições de suspeição ou impedimento relacionadas à atuação do ministro Alexandre de Moraes nas ações penais sobre os atos de 8 de janeiro e nas investigações sobre golpe de Estado.
Nas ações, as defesas sustentam que nos autos da Pet 12.100, Moraes se encontra, simultaneamente, nas posições de vítima e relator do caso. Uma delas foi apresentada pelo ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro (AImp 165).
As ações de impedimento são relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso. Em 29 delas, incluindo a de Bolsonaro, já há maioria formada para rejeitar os pedidos. O julgamento termina nesta sexta-feira (13/12).
Em seu voto, Barroso afirmou que não se constatou parcialidade do ministro Alexandre de Moraes e frisou que o pedido não apresentou “clara demonstração de qualquer das causas justificadoras de impedimento” previstas na legislação.
“Na situação dos autos, a parte arguente não demonstrou, minimamente, de forma clara, objetiva e específica, o interesse direto no feito por parte do Ministro alegadamente impedido. Para essa finalidade, não são suficientes as alegações genéricas e subjetivas, destituídas de embasamento jurídico”.
O presidente do STF também ressaltou que os argumentos apontados para o impedimento de Moraes não se enquadram nas hipóteses objetivas previstas no Código de Processo Penal e no regimento interno do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, o ministro acrescentou que “a simples alegação de que o Min. Alexandre de Moraes seria vítima dos delitos em apuração não conduz ao automático impedimento de Sua Excelência para a relatoria da causa, até mesmo porque os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de Estado têm como sujeito passivo toda a coletividade, e não uma vítima individualizada”.
“Logo, se fosse acolhida a tese suscitada pela defesa, todos os órgãos do Poder Judiciário estariam impedidos de apurar esse tipo de criminalidade contra o Estado democrático de Direito e contra as instituições públicas”, disse na decisão.
O que diz o CPP
O art. 252 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte: “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”.