O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento que trata do piso salarial dos agentes comunitários de saúde. Já há maioria formada para validar o acórdão do STF que, em 2023, estabeleceu que o piso corresponde ao vencimento do cargo (remuneração básica), mais a gratificação por avanço de competência (desempenho).
Nos embargos de declaração que discutem o RE1279765, o município de Salvador pede que o STF esclareça o acórdão que definiu que a União pode implementar o piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que atuam nos estados, municípios e Distrito Federal.
O município apontou omissão nos casos em que o piso nacional sirva de base de cálculo ou gere reflexos nas verbas reguladas pela legislação local. Argumenta que, se não suprida a omissão, haverá uma contradição, pois será mantido reconhecimento do direito a que as verbas previstas na legislação local sejam calculadas com base no piso nacional, em vez do que está previsto na lei municipal.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os embargos de declaração e afirmou que não há que se falar em omissão ou contradição. O ministro ressaltou que “na repercussão do piso nacional nas demais verbas oriundas da relação de trabalho não pode ser computada a gratificação por avanço de competências, paga em caráter geral e permanente a toda categoria”.
O ministro destacou que a expressão piso salarial deve ser interpretada como o salário mínimo pago ao profissional da categoria, acrescido das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria. Verbas que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor e não tenham por base critérios meritórios individuais.
O julgamento ocorre no plenário virtual e vai até o dia 05/11.
Repercussão geral
A repercussão geral (tema 1132) foi reconhecida em 2021 e, em 2023, foi fixada a seguinte tese:
“I – É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;
II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”
Caso concreto
Na origem, a autora, uma agente comunitária de saúde e combate às endemias do município de Salvador, ajuizou ação de cobrança em que pedia o reajuste dos seus vencimentos pelo valor correspondente ao piso profissional nacional da categoria, nos termos do art. 1º da Lei 12.994/2014, com efeitos retroativos a contar de 17 de junho de 2014, data da edição da referida lei. Solicitou ainda, entre outros pontos, o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial sobre o valor do vencimento, férias, 13º salário, gratificações e descanso semanal remunerado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu o pedido. O município de Salvador recorreu contra a decisão do TJ/BA ao STF.