O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (18/10) para proibir a revista íntima vexatória em visitantes de presos. Com o voto do ministro Cristiano Zanin, o placar ficou em seis a quatro. O caso estava sendo analisado no plenário virtual, porém, na reabertura do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque para levar a discussão para o plenário físico, ainda sem data marcada. Assim, o julgamento será reiniciado, mantendo apenas os votos dos ministros aposentados.
A maioria decidiu, até agora, que não será permitido o procedimento de exposição e inspeção das partes íntimas de quem vai visitar os detentos nas unidades. Além disso, a prova obtida a partir desta prática não será aceita em processos penais.
Os ministros também votaram para conceder um prazo de 24 meses para os governos comprarem e instalarem equipamentos que serão usados nas revistas pessoais. A decisão do STF tem repercussão geral e deverá ser aplicada em processos que discutem o tema nas demais instâncias judiciais.
Na sessão virtual, os ministros Edson Fachin,Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) votaram para proibir a revista íntima vexatória e dar prazo para o governo comprar equipamentos:
Já os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Nunes Marques votaram para admitir a busca pessoal como algo excepcional, desde que não vexatória, justificada e com o aval do visitante, e com a possibilidade de responsabilizar autoridades por irregularidades.
Voto do relator
Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, ressaltou que as provas obtidas por meio de práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, por exemplo, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra.
O ministro ressaltou que, segundo a lei de execução penal e o CPP, o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios-X. A ausência desses equipamentos, para o ministro, não justifica a revista íntima.
Fachin afirmou que a revista pessoal por policiais pode ocorrer quando houver elementos concretos que justifiquem a suspeita de porte de produtos proibidos, mas deve ser feita apenas após a passagem do visitante por sistemas eletrônicos (detecção de metal, por exemplo). Além disso, essa busca pessoal poderá ter a legalidade avaliada posteriormente pela Justiça e se for considerada irregular pode levar à responsabilização dos agentes.
“Se existirem elementos concretos a demonstrar fundada suspeita do porte de substâncias e/ou de objetos ou papéis ilícitos que constituam potencial ameaça à segurança do sistema prisional, admite-se a revista manual (busca pessoal) à luz do ordenamento, sindicável judicialmente. A revista aos visitantes, necessária à segurança dos estabelecimentos penais, deve ser realizada com respeito à dignidade humana, vedada qualquer forma de tratamento desumano ou degradante”, completou.
Após incorporar sugestões feitas pelo decano da corte, ministro Gilmar Mendes, o relator fixou nova tese:
“É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais. A prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos, ressalvando-se as decisões proferidas e transitadas em julgado até a data deste julgamento. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais”.
Divergência
Ao abrir divergência, Alexandre de Moraes propôs que a revista íntima para a entrada em presídios seja excepcional, justificada para cada caso específico e tendo a concordância dos visitantes. E que abusos de autoridades podem gerar processos contra eles na Justiça.
Moraes foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.
Caso concreto
O caso analisado é o de uma mulher flagrada em 2011 em revista íntima com 96,09 gramas de maconha nas partes íntimas, que seria levada ao irmão preso. Ela foi absolvida da acusação de tráfico de drogas
Em relação à licitude da prova, discutida no RE 959620, o ministro votou pela manutenção do acórdão do TJ/RS, que anulou a condenação da mulher, por considerar que a revista foi realizada após “denúncia anônima”, justificativa usada para a realização do procedimento.