No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355870, com repercussão geral (Tema 1153 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal discute se os estados e o Distrito Federal podem impor ao credor em procedimento de alienação fiduciária a responsabilidade pelo pagamento de IPVA, no caso de execução fiscal de cobrança do imposto. O tema é analisado pelo plenário virtual.
No caso paradigma, o estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal contra o Banco Pan S.A., credor fiduciário, e o devedor fiduciante, solidariamente, por débitos relativos ao IPVA. A primeira instância decretou a extinção do processo em relação ao banco, por considerá-lo parte ilegítima para figurar como corresponsável pelo pagamento do tributo.
No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) por entender que, segundo Lei estadual 14.937/2003, a instituição financeira credora fiduciária ou arrendadora é responsável pelo pagamento do imposto por ser proprietária dos veículos dados em garantia de financiamento.
Alienação fiduciária
A alienação fiduciária é um tipo de garantia utilizada em operações de crédito e de financiamento. O devedor transfere para o credor a propriedade do bem, como um imóvel ou um veículo, até o pagamento da dívida. Quando o débito é quitado, a propriedade é transferida o devedor, que passa a ter propriedade plena do bem.
No recurso ao STF, entre outros pontos, o banco argumenta que a lei estadual viola o conceito de propriedade e extrapola a própria hipótese de incidência do tributo, previsto na Constituição Federal.
O relator da ação, ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e restabelecer a sentença de primeiro grau.
O ministro propôs ainda modular os efeitos da decisão do Supremo que reconheceu a repercussão geral do tema em julho de 2022. Para garantir segurança jurídica, Fux defende que os efeitos possam valer a partir da publicação da decisão da Corte, sem retroatividade.
“ Proponho a modulação temporal da eficácia da decisão e da tese ora defendidas, para que a declaração da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre o veículo alienado fiduciariamente, quando não tenha havido a consolidação de sua propriedade plena sobre o bem, produza efeitos meramente ex nunc, a contar, portanto, da data de publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a impossibilitar a repetição do indébito do IPVA que haja sido recolhido pelo credor fiduciário até a véspera do átimo modulatório”.
Por fim, determinou a inversão dos ônus de sucumbência que tenham sido eventualmente fixados na instância a quo.
Os ministros têm até 21/03 para apresentarem os votos.