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STF limita responsabilidade de veículo de imprensa por publicação de notícia falsa

Carolina Villela Por Carolina Villela
21 de março de 2025
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STF limita responsabilidade de veículo de imprensa por publicação de notícia falsa
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Em julgamento, nesta quinta-feira (20/03), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reformulou a tese de repercussão geral sobre a responsabilidade de empresas jornalísticas pela divulgação de notícias falsas. O texto foi construído em consenso pelos 11 ministros antes da abertura da sessão. 

A nova tese diz o seguinte. 

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Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má fé caracterizada:

1- pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; culpa grave decorrente de evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público, sem resposta do terceiro ofendido ou ao menos de busca do contraditório pelo veículo; 

2 – na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos 5 e 10 do artigo 5 da Constituição Federal; 

3- constatada a falsidade referida nos itens acima deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade. 

A questão foi julgada no Recurso Extraordinário  (RE) 1075412 (Tema 1282) e a Corte decidiu que a empresa só pode ser responsabilizada se ficar comprovado que ela não cumpriu seu dever de checagem das informações antes da divulgação das acusações.

 O relator, ministro Edson Fachin, acolheu parcialmente o pedido do Diário de Pernambuco para esclarecer condições em que pode haver essa responsabilização e a retirada de conteúdo com informações comprovadamente injuriosas, caluniosas, difamatórias ou mentirosas.

Já em relação ao recurso apresentado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, o ministro explicou que, por ter sido admitida no processo como terceira interessada (amicus curiae), não seria possível dar provimento aos embargos de declaração. No entanto, o relator se baseou em alguns argumentos da Abraji para propor a nova tese. 

Diário de Pernambuco

Além do aperfeiçoamento da tese, o Diário de Pernambuco tentava reverter sua condenação a indenizar o ex-deputado Ricardo Zaratini por uma entrevista, publicada em maio de 1995, com informações inverídicas sobre ele. Segundo o entrevistado, o ex-parlamentar teria sido responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto dos Guararapes (PE), que resultou em 14 feridos e na morte de duas pessoas.

A empresa alega que, quando publicou a entrevista, havia três versões para o atentado, uma delas atribuindo a autoria ao ex-deputado, e nenhum “protocolo razoável de apuração da verdade” permitiria ter certeza do acerto ou do equívoco da opinião do entrevistado. Também argumenta que soube da falsidade da acusação apenas dois meses depois, quando o Jornal do Commercio publicou reportagem que identificava fatos novos, analisava documentos e ouvia dezenas de ex-militantes. 

Abraji

A Abraji defendeu a inclusão na tese de uma exigência expressa de intenção (dolo) ou negligência grosseira no lugar dos termos “dever de cuidado” e “indícios concretos de falsidade”.

A associação também defendeu uma ressalva para impedir a responsabilização civil de veículos de comunicação por entrevistas e debates transmitidos ao vivo, ainda que tenham sido gravados e possam ser visualizados mais tarde.

 

 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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