O Supremo Tribunal Federal formou maioria para invalidar a incidência da alíquota de 25% exclusivamente na fonte sobre pensões e aposentadorias pagas a pessoas físicas que moram no exterior. O julgamento, que ocorre no plenário virtual, termina nesta sexta-feira (18/10), às 23h59.
O caso tem repercussão geral reconhecida e deve orientar as outras instâncias da Justiça.
A ação de origem foi proposta, em 2019, por uma brasileira aposentada que vive em Portugal. Ela alegou que, por residir em outro país, a União estava retendo 25% de imposto de renda na fonte sobre a aposentadoria em questão, e pediu a restituição das diferenças.
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região considerou a incidência de IR violava os princípios da isonomia, da progressividade do imposto de renda, da vedação do não confisco e da proporcionalidade e condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos, observado o prazo prescricional.
A União questionou a decisão no Supremo por meio do Recurso Extraordinário (ARE) 1327491, defendendo a constitucionalidade da tributação.
Voto do relator
Para o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a incidência de 25% sobre aposentadorias e pensões de quem reside no exterior é inconstitucional e evidencia a violação da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
Segundo Toffoli, a regra prejudica brasileiros que vivem no exterior, já que quem mora no Brasil está sujeito a uma tabela progressiva de imposto de renda e pode fazer deduções em sua declaração, o que possibilita a redução da carga do imposto a ser efetivamente paga.
“Em síntese, a incidência do imposto de renda, com alíquota de 25%, sobre a parcela dos rendimentos de aposentadoria ou de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior abrangida pela faixa de isenção em comento abocanha recursos que são necessários para uma vida digna”, diz o voto.
Toffoli ressaltou que o imposto deve ser cobrado de acordo com o nível de renda. E que o fato de o contribuinte residir no exterior, por si só, não revela que ele tem maior capacidade econômica do que aquele que aqui reside e recebe aposentadoria ou pensão no Brasil.
De acordo com o ministro, a alíquota média do rendimento tributável de declarantes na faixa de até 18 anos foi de 4,8% em 2020; na de 19 a 39 anos, 5,5%; na de 31 a 40 anos, 9%; na de 41 a 50 anos, 10%; na de 51 a 60 anos, 11,6%; e na faixa de 61 a 70 anos, 11,6%.
“A meu ver, essas anotações corroboram o fato de que, realmente, o imposto de renda é severamente mais gravoso em relação aos aposentados e pensionistas residentes no exterior atingidos pelo art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16″, afirmou.
Até agora, já seguiram o relator, os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. O julgamento iniciou no dia 11/10 e vai até esta sexta- feira(18/10).
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