O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou que o trânsito em julgado – quando não cabe mais recurso – em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de juros ou de correção monetária por outro índice que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF.
O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada com a repercussão geral (Tema 1361). Com isso, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1505031, apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local que determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial para a atualização de débito da Fazenda Pública, apesar de a decisão original ter fixado índice diverso (Taxa Referencial).
No STF, o estado argumentava que, encerrada a possibilidade de recurso, o índice de atualização do débito definido na condenação não poderia ter sido modificado.
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que se aplica ao caso o entendimento do STF no Tema 1170 da repercussão geral, que estabeleceu que o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF.
Foi firmada foi a seguinte de repercussão geral:
“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.