Em sessão nesta terça-feira (25/02), a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça e validou a busca pessoal sem mandado judicial. O caso, discutido no RE 1512600, trata da abordagem de uma mulher que estava sentada em via pública, em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Durante a ação policial, foram encontradas com ela 87 porções de crack.
Ao recorrer ao Supremo, o Ministério Público sustentou que a decisão do STJ, que havia considerado a busca ilegal por ter sido realizada sem “fundadas razões”, impôs “obrigações sem previsão legal” às forças de segurança. O MP argumentou ainda que o STJ estaria inovando no ordenamento jurídico e violando vários dispositivos constitucionais.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que votou pela validade da busca pessoal realizada sem mandado. Ele entendeu que a abordagem foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
O ministro citou o art. 244 do CPP, que regulamenta a busca pessoal sem mandado, podendo ser realizada quando há suspeita de que a pessoa esteja com objetos ou documentos que possam ser provas de um crime, por exemplo. Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Vencido, o relator, ministro Edson Fachin, votou para manter decisão do STJ por entender que a busca pessoal deve estar respaldada em “elementos indiciários objetivos”, conforme estabelece o CPP.
Para o ministro, “o fato de a paciente estar sentada na via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, por si só, não constitui subsídios legais para a busca pessoal”.
Fachin, que já havia negado o recurso em decisão monocrática proferida em setembro do ano passado, também citou precedentes que reforçam a necessidade de justa causa para a realização de revistas sem autorização judicial.
O caso, que era discutido pelo plenário virtual, passou para o físico após o pedido de destaque do ministro Dias Toffoli.