Por uanimidade, o Supremo Tribunal Federal manteve decisão da Corte que considerou válida, no processo penal, a prova obtida com a abertura de encomenda pelos Correios, sem autorização judicial, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Os ministros também estabeleceram que a medida vale para unidades prisionais. O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral (Tema 1.041), em que a Defensoria Pública da União pede esclarecimentos sobre a seguinte tese definida pelo Supremo:
“Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas”.
“Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial”.
O julgamento ocorreu no plenário virtual.
DPU
No recurso analisado pelo STF, a Defensoria Pública da União argumenta que a decisão, na prática, atribui “o poder de definir os fundados indícios da prática de atividades ilícitas”. E ressalta que a autoridade administrativa do estabelecimento prisional está a cargo de seu diretor, o qual, no exercício da sua função pública submete-se integralmente às obrigações da lei como qualquer agente estatal, o que inclui o dever de motivação de seus atos, de acordo com o princípio da motivação dos atos administrativos.
Voto do relator
O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que “não há dúvidas de que a verificação de indícios da prática de atividades ilícitas no âmbito do sistema prisional está sujeita a controle administrativo ou judicial. O procedimento de formalização das respectivas providências, contudo, não é matéria a ser tratada por esta Suprema Corte”.
O ministro afirmou que “o fato de não constar expressamente no item 1 da tese a exigência de formalização das providências adotadas e das devidas justificativas a respeito da constatação da presença de fundados indícios não desnatura o poder-dever da autoridade penitenciária de esclarecer, por escrito, as circunstâncias de fato que levaram à abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.
Fachin reforçou que a formalização pode se dar através de um “mero relato” do protocolo, como aponta a DPU.
Por fim, o ministro destacou que devido a economia processual e celeridade, não vê razão para submeter novamente a questão de mérito ao plenário.