O direito à licença-maternidade de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas também nos casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O direito também se estende ao pai solo, biológico ou adotante, no mesmo período.
O caso foi julgado em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relacionadas a leis de Roraima (7520), Paraná (7528), Alagoas (7542) e Amapá (7543). As ações foram propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o Corte já firmou jurisprudência de que a licença parental é um direito que não admite nenhuma forma de discriminação, independentemente da natureza da parentalidade.
Toffoli justificou que essa orientação se baseia nos princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotivos, da proteção da família e do interesse de crianças e adolescentes. Segundo o ministro, o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo comissionado, conforme o regime jurídico da servidora, já foi reconhecido pelo STF.
O ministro também ressaltou que o Supremo garantiu igualdade nas licenças gestante e adotante, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda.
O STF manteve a validade de norma que prevê licença-adotante no âmbito das Forças Armadas. Em seu voto, Toffoli lembrou que o direito é estendido ao pai solo, licença prevista no regime jurídico.