• Sobre
  • Nossa Equipe
  • Fale Conosco
quinta-feira, maio 22, 2025
HJur Hora Juridica
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Login
  • STF
  • Hora do Cafezinho
  • Palavra de Especialista
  • OAB
  • Congresso Nacional
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
HJUR Hora Jurídica
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
Home STJ

Sem natureza de ordem pública

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
20 de novembro de 2024
no STJ
0
0
Compartilhamentos
0
Visualizações
Compartilhar no FacebookCompartilhar no Twitter

Para especialistas, decisão do STJ sobre impenhorabilidade de valores menores que 40 salários terá impacto em todo o país

 

LEIA TAMBÉM

Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

STJ vai definir se fraturamento hidráulico pode ser usado na exploração de óleo e gás

Juristas avaliam que medida dará segurança jurídica e ampliará a recuperação de crédito.

 Especialistas em Direito Processual Civil avaliam como bastante positivo o impacto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos. A Corte decidiu que não se trata de matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Antes de tomar a decisão, o juiz terá que pedir à parte que apresente suas justificativas para ser avaliada a impenhorabilidade. 

Em caso de execução de valores da poupança inferiores a 40 salários mínimos, o juiz decretará a indisponibilidade do montante. E, a partir daí, a parte terá que explicar se enquadra na previsão legal de impenhorabilidade. Se ficar comprovado que sim, o valor será liberado e considerado judicialmente impenhorável.

 

Conforme o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, compete às partes se manifestarem – nos autos ou por meio de embargos à execução ou impugnação – sobre qual é a situação do indivíduo executado no momento, para que sua condição de “impenhorável” seja analisada.

 Para o advogado Cassio Scarpinella Bueno, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) — entidade que participou do julgamento como amicus curiae ( amigos da corte) —  o posicionamento do STF vai garantir maior segurança jurídica às decisões sobre penhorabilidade de valores nessa faixa de 40 salários mínimos. 

“Há casos e casos. Recursos até este valor são impenhoráveis, conforme estabelece o Código de Processo Civil e isso é claro. Mas é preciso saber se isso é resultado de rendimentos provenientes do salário da pessoa, se consta numa conta poupança ou numa conta de investimento, se a pessoa possui mais de uma caderneta de poupança” explica o advogado Scarpinella Bueno.

 

Segundo ele, há muitos fatores a serem avaliados. 

 

“Daqui por diante, o juiz vai querer saber, antes, qual a real situação de quem está sendo alvo de execução para avaliar se a impenhorabilidade é válida ou não”, destaca.

 Entenda o caso

 O julgamento ocorreu durante sessão da Corte Especial do STJ que analisou o Tema 1.235, cuja controvérsia era definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Os ministros consideraram que não. Mas enfatizaram que isso não significa que esse valor não pode ser considerado impenhorável. A impenhorabilidade pode sim vir a acontecer, mas somente a partir de outras avaliações a serem feitas.

 A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, destacou que o CPC de  2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 

 De acordo com a relatora, quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no parágrafo 1º do art. 854 do CPC.

“Nesse trecho, o Código admite que o juiz determine de ofício o cancelamento da indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, mas não faz previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade”, destacou a ministra no seu voto.

 Sem natureza de ordem pública

 Ainda de acordo com a ministra, o CPC não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício. Pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, se explicando e expondo suas razões. 

 Com a pacificação do entendimento, o colegiado do STJ fixou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença sob pena de preclusão.”

 

 

 

 

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

Relacionados Posts

Ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ
Manchetes

Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

22 de maio de 2025
fracking fraturamento hidráulico
STJ

STJ vai definir se fraturamento hidráulico pode ser usado na exploração de óleo e gás

20 de maio de 2025
Ministra Liana Chaib, do TST
Destaques

Direito à Saúde não implica liberdade irrestrita de escolha, decide TST

19 de maio de 2025
Incêndio florestal
Manchetes

STJ fixa critérios para definir dano moral coletivo por desequilíbrio ambiental

16 de maio de 2025
Guindaste - Área portuária
Manchetes

Em serviço onde o contratante não é destinatário final da relação de consumo não cabe o CDC, diz STJ

15 de maio de 2025
Cachorro ao lado de tutora em aeroporto
Manchetes

Com exceção de cães-guia, animais fora do padrão não podem viajar ao lado dos tutores em voos, decide STJ

15 de maio de 2025
Próximo Post
Novo presidente do TST defende Judiciário atuante

Novo presidente do TST defende Judiciário atuante

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

NOTÍCIAS POPULARES

Celso de Mello: Resolução da Câmara não se aplica a Bolsonaro e demais réus sem mandato parlamentar

Celso de Mello: Resolução da Câmara não se aplica a Bolsonaro e demais réus sem mandato parlamentar

10 de maio de 2025
A foto mostra um grupo de brasileiros em um carro se deslocando para iniciar uma viagem de bicicleta pela Europa.

Aventura: Advogados brasileiros encaram pedalada de 600 km em Portugal

10 de maio de 2025
Capa do Metrópoles com a manchete e a foto sobre o casal que disputa na justiça a guarda de uma boneca reborn

Guarda de ‘bebês reborn’: a onda de insanidade chegou ao Judiciário? Eis uma pergunta para a qual não há resposta simples.

15 de maio de 2025
O Papa Francisco e o Padre Cícero: como o pontífice reconciliou o sertanejo e a Igreja

O Papa Francisco e o Padre Cícero: como o pontífice reconciliou o sertanejo e a Igreja

10 de maio de 2025
Avatar Anderson Costa

Anderson Costa – O uso de câmeras corporais por policiais brasileiros: vantagens, desafios e implicações

16 de maio de 2025

ESCOLHIDAS PELO EDITOR

Ministro Paulo Sérgio Domingues

STJ: honorários advocatícios em caso de desistência de desapropriação vão de 0,5% a 5%

13 de maio de 2025
Operação conjunta consegue repatriar criança retirada ilegalmente do Brasil

Operação conjunta consegue repatriar criança retirada ilegalmente do Brasil

31 de março de 2025
AGU cria grupo especial para combater fraudes contra INSS e recuperar R$ 6,3 bilhões

AGU cria grupo especial para combater fraudes contra INSS e recuperar R$ 6,3 bilhões

25 de abril de 2025
Zanin rejeita pedido de domiciliar para presos do 8/1 que aguardam julgamento

Zanin rejeita pedido de domiciliar para presos do 8/1 que aguardam julgamento

7 de abril de 2025

Sobre

Hora Jurídica Serviços de Informação e Tecnologia Ltda. - CNPJ 58.084.027/0001-90, sediado no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 1, lote “A”, sala 220- Ed. Lê Quartier, CEP:70.077-000 - Asa Norte - Brasília-DF

Siga-nos

Error, no Ad ID set! Check your syntax!
Error, no group ID set! Check your syntax!

Categorias

  • AGU
  • Análise
  • ans
  • Artigo
  • Business
  • CARF
  • CGU
  • CNJ
  • Comportamento
  • Concursos
  • Congresso Nacional
  • Corrupção
  • Crime e Castigo
  • Cultura
  • Defensoria Pública
  • Destaques
  • Direito à Arte
  • Direito de Família
  • Direito Penal
  • Direto da Concorrência
  • Entertainment
  • Esportes
  • Essenciais à Justiça
  • Estaduais
  • Eventos
  • Fashion
  • Federais
  • Feminicídio
  • Food
  • Geral
  • Governo Estadual
  • Governo Federal
  • Head
  • Health
  • Homenagens
  • Hora do Cafezinho
  • Infância e Adolescência
  • Internacionais
  • Juizado Especial
  • Juri popular
  • Justiça do Trabalho
  • Justiça Eleitoral
  • Justiça Federal
  • Justiça Militar
  • Lifestyle
  • Manchetes
  • Meio ambiente
  • Ministério Público
  • National
  • News
  • OAB
  • Opinion
  • Órgãos de Controle
  • Palavra de Especialista
  • PGR
  • Poderes
  • Polícia Federal
  • Política
  • Politics
  • Registro Civil
  • Religião
  • RESP
  • Respeito ambiental
  • Saúde
  • Science
  • Segurança Pública
  • STF
  • STJ
  • STM
  • TCU
  • Tech
  • Tecnologia
  • TJDFT
  • Trama golpista
  • Travel
  • Tribunais
  • TSE
  • TST
  • Viagens e turismo
  • World

Recent Posts

  • STF deve retomar discussão sobre aumento de pena para crimes contra servidor público
  • Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro
  • Testemunhas de Mauro Cid negam conhecimento sobre plano golpista em audiência no STF
  • TST denuncia e condena advogados que “inventaram” jurisprudência em recursos interpostos à Corte
  • Home Page 1
  • Home Page 2
  • Purchase JNews
  • Intro Page
  • JNews Demos
  • Contact Us

© 2025 Todos direitos reservados | HJUR Hora Jurídica

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • STF
  • Hora do Cafezinho
  • Palavra de Especialista
  • OAB
  • Congresso Nacional

© 2025 Todos direitos reservados | HJUR Hora Jurídica