O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a discussão sobre a legalidade da prática da revista íntima para visitantes ingressarem em estabelecimentos prisionais, quwe havia sido retomada nesta qunta-feira (27/03). A questão é debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, com repercussão geral (Tema 998), em que se analisa também se as provas obtidas a partir dessa revista são válidas. Foram apresentadas novas sugestões à tese. E, para que os ministros possam analisar as propostas e chegar a um consenso, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima semana.
Em fevereiro deste ano, o relator da ação, ministro Edson Fachin, votou para proibir a revista vexatória em presídios e para que as provas obtidas por meio dela sejam anuladas. Na sessão desta tarde, Fachin reafirmou a posição por considerar que a medida viola princípios constitucionais.
“Essa exigência de retirar as vestes e praticar movimentos corporais diversos, na presença de agentes estatais, viola o princípio da dignidade humana e o direito constitucional à intimidade quando aplicado indistintamente e sem fundamento normativo”, afirmou.
Fachin também votou para invalidar as provas obtidas por meio de revista íntima. O relator adotou sugestões dos outros ministros e apresentou uma nova versão da tese:
– Em visitas sociais nos presídios é inadmissível a revista íntima com desnudamento de visitantes ou inspeção de suas cavidades corporais;
– A prova obtida por revista vexatória é ilícita ressalvando as decisões proferidas e transitadas em julgado até a data deste julgamento;
– A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido como drogas e objetos perigosos;
– Prazo de 24 meses para que os estados instalem scanners corporais, esteiras de raio-X e portais detectores de metais nas prisões;
– Fica determinado ao ministério da Justiça e Segurança Pública que, por meio de recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promover aquisição, locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais de acordo com sua atribuição;
– Devem os entes federados, nas suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais paras as unidades prisionais esteja contemplada no orçamento e planejamento com total prioridade na aplicação dos recursos;
– Em regime de transição, excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de aquisição dos equipamentos, a revista íntima para ingresso nos estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante. Vedada em qualquer circunstância a execução da revista como forma de humilhação e exposição vexatória. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicas ou médicos nas hipóteses de exames invasivos.
– O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.
– Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.
– O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido, será substituído pela revista invertida direcionada à pessoa a ser visitada.
– Após esse período de transição, fica vedada a revista íntima com o desnudamento de visitantes ou a inspeção de suas cavidades corporais, restando somente permitida a revista pessoal, desde que não vexatória.”
Divergência
Mesmo após a nova versão da tese, apresentada por Fachin, o ministro Alexandre de Moraes manteve a divergência votando pela legalidade da medida. Para ele, a revista íntima, por si só, não é ilegal e deve ser feita em situações excepcionais, condicionada à concordância do visitante, seguindo protocolos pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero.
O ministro ressaltou que o procedimento deve seguir alguns critérios como realizado ser por profissionais do mesmo gênero do visitante; em caso de contato físico invasivo, ser conduzido por médicos e que o visitante não pode ser obrigado a se submeter à revista, mas diante da recusa, a administração penitenciária pode impedir a visita.
Moraes defendeu ainda que as provas obtidas por meio da revista devem ser analisadas pelo juiz, caso a caso, para verificar eventuais abusos e propôs a seguinte tese:
“I – Excepcionalmente, na impossibilidade da utilização de scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais deverá ser motivada para cada caso específico, e dependerá da concordância do visitante ou da visitante.
II – Somente podendo ser realizada de acordo com protocolos pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero e, obrigatoriamente, médicos, nas hipóteses de exames invasivos.
III – O excesso ou abuso na realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público, ou do médico e ilicitude da eventual prova obtida.
IV – Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita.”
Em fevereiro, após pedir destaque e levar o julgamento do plenário virtual para o físico, Moraes citou a preocupação de autoridades dos sistemas penitenciários no país sobre a proibição das revistas íntimas. Ressaltou que, em dois anos, em um universo de 500 mil visitas a presos, foram realizadas 625 mil apreensões nos presídios. A maioria drogas, celulares e armas brancas.
“Todas são realizadas ou embaixo das roupas íntimas ou em cavidades no corpo” (…) revistas superficiais é melhor nem prever, não servem pra nada”, afirmou.
Moraes afirmou também que a proibição das revistas pode gerar rebeliões.
Entenda o caso
No caso concreto, o Ministério Público do Rio Grande do Sul contestou decisão do Tribunal de Justiça estadual, que absolveu uma mulher acusada de tráfico de drogas. O entendimento foi que a prova foi obtida de forma ilícita, pelo fato dela ter sido submetida à revista vexatória ao tentar entrar no Presídio Central de Porto Alegre com 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão detido.