Se uma pessoa física escolher o modelo simplificado para fazer a declaração de Imposto de Renda , caso precise fazer uma retificação deste documento após o prazo de entrega, terá de manter o modelo da declaração original.
A decisão é do Superior Tribunal de Justiça após avaliar recurso apresentado por um contribuinte. No caso, o autor do recurso ajuizou um mandado de segurança junto à Corte, para pedir que lhe fosse concedido o direito de modificar o modelo de declaração.
Ele informou que pediu à Receita Federal para retificar suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008, porque, na época, desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior. Mas ao fazer a retificação, o sistema eletrônico não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.
Depois de judicializar a questão e perder na primeira e segunda instâncias, o contribuinte resolveu acionar o STJ. Mas para a 2ª Turma, a regra é clara: “após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal”.
Sendo assim, os ministros do STJ mantiveram a decisão do Regional Federal da 3ª Região, segundo a qual o artigo 147 do Código Tributário Nacional admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo. Mas contanto que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.
Além disso, como o contribuinte teve, lá atrás, a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, o TRF 3 considerou que a mudança de modalidade não iria impedir correções posteriores, especialmente quando resultasse em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.
Ao ser ouvida sobre o caso, a Procuradoria da Fazenda Nacional também se manifestou no sentido de que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto, por não configurar erro apto a autorizar a retificação. A decisão foi unânime entre os ministros que integram a turma.