Um item que continua provocando debate depois da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem sido a questão da assistência dos sindicatos às grávidas durante rescisões de contratos. Isto porque o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pedido de demissão de quem tem estabilidade (seja por qual motivo) só é válido quando feito com a assistência de um sindicato. E, se não houver essa assistência (ou orientação), será firmado só na presença de autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Por outro lado, a reforma revogou o artigo 477 da CLT, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual. Mas os ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm sido firmes: sempre que a estabilidade disser respeito a uma gestante, o que vale é o artigo 500 da CLT.
Ou seja: a presença de um representante sindical ou do Ministério do Trabalho durante a rescisão do contrato é fundamental quando a rescisão envolva uma trabalhadora que esteja grávida. A posição foi reafirmada, esta semana, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Os magistrados da mais alta Corte trabalhista destacaram que o entendimento a esse respeito já está pacificado.
Com essa posição, o TST não apenas afastou um novo recurso apresentado em relação a tema semelhante como também determinou que os Tribunais Regionais do Trabalho não mais julguem de forma diferente da jurisprudência consolidada.
No caso em questão, uma trabalhadora que ficou grávida três meses depois de ter sido contratada, pediu demissão da empresa onde estava lotada. Mas logo depois, ao ser informada que poderia ter direito à estabilidade, entrou com uma ação pedindo para voltar ao antigo cargo ou o recebimento de uma indenização. Ela argumentou que, durante a rescisão contratual, não recebeu a orientação de nenhum órgão que pudesse explicar-lhe quais seriam as regras em vigor e os seus direitos: nem sindicato, nem qualquer representante do Ministério do Trabalho ou da Justiça trabalhista.
Sem “vício de consentimento”
A empresa afirmou, em sua defesa, que a trabalhadora escreveu o pedido de demissão por meio de uma carta de próprio punho, alegando que queria o desligamento imediato. No mesmo documento, declarou que ela estava ciente da gravidez e que, ao pedir para sair do emprego, “abria mão da estabilidade”.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), onde a ação foi ajuizada na origem, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Considerou que, como ela já sabia da gravidez ao pedir demissão teria, portanto, “renunciado à estabilidade”. Destacou, ainda, a cláusula que foi revogada com a vigência da mais recente lei trabalhista, de 2017, que desobriga a presença do sindicato durante a rescisão de contratos de trabalho, mesmo em casos de estabilidade temporária.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cuja decisão dos desembargadores foi no sentido de que deveria ser levado em conta “o fato de que o pedido de rescisão partiu da trabalhadora”. E, também, por não ter sido demonstrado “nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo”.
Avaliação diferente
No TST, para onde subiu o caso, os ministros deram uma avaliação diferente da dos juízes e desembargadores, respectivamente, da 1ª e da 2ª instância. Os magistrados do Tribunal não apenas reconheceram o direito à estabilidade provisória da gestante como também condenaram a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente, que vai do período da sua saída da empresa até cinco meses após o parto.
A primeira decisão partiu da 3ª Turma do TST e a segunda, da Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal, que rejeitou outro recurso. Desta vez apresentado pela empresa pedindo para a posição da turma ser modificada. Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o Tribunal Regional do Trabalho, quando julgou a ação, decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST.
Direito “irrenunciável”
Segundo ele, embora existam ainda itens que suscitam dúvidas em relação ao que estabelece a CLT e artigos que foram modificados durante a reforma trabalhista, a Corte máxima trabalhista tem destacado que “a estabilidade da gestante é um “direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer”.
Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, existe no TST entendimento firmado de que, nesse tipo de situação, que envolve grávidas, “é indispensável a assistência do sindicato ou, na sua falta, de uma autoridade competente que o substitua”.