A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou um provimento que uniformiza procedimentos para a atualização de certidão de nascimento relativa à adoção unilateral — caso em que alguém adota a filha ou filho do companheiro ou companheira mediante decisão judicial.
Segundo informações do CNJ, a regulamentação foi objeto de avaliações técnicas e tem como objetivo, resolver divergências entre cartórios brasileiros quanto ao registro civil dos casos de adoção unilateral.
A questão foi analisada e julgada pelo plenário do CNJ. Consiste no Provimento de Nº 191/2025. “A norma garante segurança jurídica a adotantes e adotados, facilita a atuação dos cartórios extrajudiciais e resguarda direitos fundamentais relacionados à identidade e à convivência familiar”, afirmou o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
Substituição
A adoção unilateral somente é possível quando não consta o nome de um dos genitores na certidão de nascimento ou se este tiver perdido o poder familiar. Também é possível na hipótese de morte do outro genitor, podendo ser estabelecido um novo vínculo familiar e jurídico com o adotante.
A partir de agora, a nova norma define que, em caso de adoção unilateral, a certidão de nascimento da criança ou adolescente adotado deverá ser atualizada com a substituição do nome do(a) pai/mãe biológico(a), pelo nome do(a) pai/mãe adotivo(a), devendo constar, ainda, os nomes de seus ascendentes.
Conforme as regras da Corregedoria Nacional, os dados da certidão de nascimento primitiva não serão cancelados. Essas informações deverão permanecer resguardadas no histórico do cartório em que a criança ou adolescente foi registrado originalmente.
Sem novo registro
Por esse motivo, não é permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no cartório de registro civil do município de residência do adotante, ou seja, a alteração será realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.
As determinações do novo provimento não se aplicam aos casos de adoção bilateral — quando a criança ou adolescente passa a integrar uma família com quem não tem vínculo sanguíneo. Nesses casos, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como regra geral o cancelamento do registro original e a lavratura de um novo assento registral nos casos de adoção bilateral.