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Proteção a gestante independe do tipo de contrato de trabalho

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
28 de novembro de 2024
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Proteção a gestante independe do tipo de contrato de trabalho
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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a dispensa de trabalhadoras gestantes é arbitrária e independe da modalidade de contrato de trabalho ao qual ela esteja inserida. Com este entendimento, os ministros da 8ª Turma do TST reconheceram direito à estabilidade gestacional a uma operadora de atendimento aeroviário da Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., de Guarulhos (SP). Ela foi dispensada durante o contrato de experiência.

Na decisão, os ministros destacaram que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Portanto, se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

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No caso em questão, conforme a ação julgada pelo TST, a operadora foi admitida em julho de 2022 e dispensada no mês seguinte, quando estava com dois meses de gestação. Na ação, ajuizada em outubro do mesmo ano, ela pediu indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto.

Na contestação, a empresa Orbital argumentou que o contrato era por prazo determinado, em contratação específica, e que a trabalhadora já sabia quando ele terminaria. Outro argumento foi o de que ela já estava grávida ao ser contratada, mas não informou à empresa.

Evolução da jurisprudência

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência do TST evoluiu e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de por prazo determinado, gênero que engloba o contrato de aprendizagem”. 

A magistrada frisou que a lei não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque a estabilidade se destina à proteção do bebê em gestação.

Com a decisão, a trabalhadora deverá ser indenizada com valores referentes aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, além de 13º, férias, décimo-terceiro e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

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  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

Tags: TST

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