Foi suspenso por um pedido de vista, na sessão desta terça-feira (25/03) do Conselho Nacional de Justiça, o julgamento de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o juiz George Hamilton Lins Barroso, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Trata-se do PAD Nº 0008049-88.2022.2.00.0000. Ele é acusado de ter concedido indulto a um presidiário apontado como traficante, condenado por diversos crimes de roubo, cuja pena chega a mais de 54 anos. A decisão foi proferida sem a prévia intimação do Ministério Público e com a expedição de alvará de soltura.
O procedimento apura a conduta do magistrado, cuja defesa alegou que os fatos ocorreram durante o plantão de fim de ano — período em que ele analisou e aprovou 13 minutas de decisões e, após retornar de audiências de custódia, assinou eletronicamente o lote de decisões.
A defesa destacou, também, que uma servidora teria substituído uma das decisões aprovadas por outra, sem conhecimento ou leitura prévia do juiz. E existe prova técnica comprovando que a servidora acessou o processo diversas vezes e inseriu a nova decisão no sistema de má-fe, cometendo fraude contra o magistrado.
O advogado de defesa ressaltou que o juiz nunca proferiu decisão criminal sem prévia manifestação do Ministério Público e que o alvará de soltura expedido em relação a esse detento foi posteriormente revogado e sequer chegou a ser cumprido.
Já o subprocurador-Geral da República, José Adonis Callou de Sá, afirmou que de qualquer forma houve negligência por parte do magistrado no exercício da jurisdição, uma vez que mesmo se estiverem corretos os argumentos da defesa, a decisão foi assinada sem a devida leitura do juiz.
Censura
O relator do procedimento no CNJ, conselheiro Ulisses Rabaneda, votou pela procedência da representação para aplicação da pena de censura ao magistrado. Em seu voto, ele afirmou que embora tenha havido troca indevida das minutas pela servidora (já exonerada), “o juiz é responsável pelas decisões que assina e por seus efeitos”.
O relator afirmou, no seu voto, que o magistrado se limitou a pedir exoneração da servidora do cargo sem solicitar apuração da suposta fraude e não apresentou esclarecimentos suficientes sobre a assinatura do alvará de soltura.
“O exercício do plantão não exime o magistrado do dever de cautela. A prudência e a cautela precisam prevalecer. O magistrado poderia ter evitado essa situação ao abrir a decisão no sistema e também ao assinar o alvará”, frisou o conselheiro.
O processo foi alvo de pedido de vista por parte do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques. Marques ponderou que pretende analisar melhor os autos para estudar a possibilidade de celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no caso.