O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal em que questiona a constitucionalidade de artigo do Código de Processo Penal que permite que o juiz profira sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1192, a OAB sustenta que é nítida a incompatibilidade do art. 385 do CPP em condenar contra pedido do exercente da pretensão processual ou a despeito de não existir pretensão com o sistema processual, previsto pela Constituição Federal, que atribui funções do MP.
O documento é assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, pelo conselheiro federal Alberto Zacharias Toron (SP), e pelas advogadas Lizandra Nascimento Vicente e Bruna Santos Costa. A ADPF foi protocolada nesta segunda-feira (07/10).
O Art. 385 diz que “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
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O Conselho Federal entendeu a relevância da matéria e formulou o pedido pela concessão de medida cautelar. A OAB justifica que, desde 1988, todo o sistema processual penal convive com a anomalia da possibilidade de juízes condenarem sem pedido condenatório.
A entidade pede que juízes e tribunais suspendam os efeitos das decisões judiciais ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria. “Há fortíssima controvérsia judicial, e inclusive com o proferimento de decisões condenatórias amparadas, amiúde, no dispositivo que se aguarda seja reconhecido inconstitucional. Ou seja: há possibilidade inclusive de imediato cumprimento de penas corporais, por todo o Brasil, tão logo as execuções de tais decisões se implementem”, diz o documento.