Decisão recente do Tribunal Superior de Justiça relacionada à tutela antecipada de benefícios da Previdência Social ampliou o modelo de ressarcimento dessa tutela. Nos casos em que a sentença for desfavorável ao autor da ação, dependendo de sua situação financeira ou patrimonial, a forma como será feito esse ressarcimento poderá ser incluída nos autos. A decisão vale para todos os processos em tramitação sobre o tema.
A tutela antecipada é concedida no meio de ações movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social em casos que envolvem indenização, revisão ou ampliação de benefícios. Isso acontece quando o autor da ação possui doença grave, enfermidade incapacitante ou algum problema de saúde decorrente de doenças de trabalho que o deixem sem condições de manter sua subsistência ou a da sua família.
Nessas situações, o juiz concede a tutela antecipadamente e o pagamento passa a ser feito até o julgamento final da ação. Caso a sentença seja favorável, é mantido.
Mas nos casos em que a sentença é desfavorável, até 2015 muitos magistrados consideraram em suas decisões que esse dinheiro, pleiteado de boa fé pelos autores da ação, não deveria ser ressarcido à União. Outros decidiram pelo ressarcimento. O Código de Processo Civil de 2015 passou a considerar que para tais valores cabe, sim, o ressarcimento.
Logo depois da vigência do CPC, o STJ decidiu que a forma de ressarcimento a ser feita por toda pessoa que recebeu a tutela antecipada e teve os benefícios negados no final da ação deve acontecer por meio do desconto nos próprios benefícios previdenciários, sempre em parcelas que correspondam a até 30% do valor recebido. Tais descontos devem ser realizados até que o valor seja devidamente quitado.
No julgamento realizado na 1ª Seção do STJ, o tribunal acolheu parcialmente embargos de declaração nos quais o INSS, entre outros pontos, alegou ter havido omissão na tese jurídica fixada no processo repetitivo. O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, considerou que a complementação da tese tem o efeito de evitar “controvérsias secundárias desnecessárias ou derivadas do julgamento da questão de ordem”.