O nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. Proibida pela Constituição Federal por contrariar os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade, a prática também é vedada por algumas algumas legislações, como a Lei nº 8.112, de 1990 e pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo nos Três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesta semana, o tema deve voltar a ser alvo de debate no Plenário do STF.
O RE 1133118 discute a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político.
Em abril, após a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso. O relator do caso é o ministro Luiz Fux. Em 2018, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1000).
Entenda o caso
A ação de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Lei Municipal 4.627/13, de Tupã, que alterou a Lei Municipal 3.809/99, para alterar o dispositivo que combate o nepotismo, permitindo a nomeação de parente dos nomeantes para cargo de agente político de Secretária Municipal, nos seguintes termos:
Artigo 1º “É proibida a contratação de parentes até terceiro grau, consanguíneos ou afins, de Prefeito, Vice-prefeito Municipal, Secretários Municipais,Vereadores e dos diretores de autarquias, empresas públicas e fundações públicas, do Município de tupã, para provimento de cargos em comissão ou em caráter temporário, exceto para cargo de agente político de Secretaria Municipal”.
Ao suspender a eficácia da Lei, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a ressalva trazida pela norma impugnada – exceto para cargo de agente político de Secretaria Municipal – afronta a Súmula Vinculante 13 do STF.
O que diz o munícipio
O município de Tupã recorreu ao STF contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “exceto para cargo de agente político de Secretário Municipal”, introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 3.809 de 1999.
A prefeitura afirmou que a exceção é clara ao se referir exclusivamente ao cargo de agente de secretário Municipal, mantendo a vedação em relação aos cargos comissionados ou temporários. Alegou ainda, que “apenas tomou expresso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que o cargo de Secretário Municipal é considerado como sendo de ‘agente político’ e, portanto, não se insere na vedação do texto da Súmula Vinculante n° 13, de vez que esta se direciona especificamente aos cargos de provimento em comissão e de confiança, cuja natureza é administrativa”.
Súmula vinculante 13
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
A Súmula Vinculante 13, não encerrou o debate no Supremo nem esgotou todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública. Entre os ministros, ainda há divergências;
Em 2019, no julgamento da
Rcl 30.466, em que o então prefeito do município de Dracena/SP, Juliano Brito Bertolini, escolheu a esposa para exercer cargo de Secretária Municipal, a Primeira Turma do STF decidiu que não se aplica a Súmula Vinculante 13, que trata de nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública.
O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que “a grande distinção é que a construção do enunciado se refere especificamente ao art. 37, V, CF/1988, e não a cargos políticos e nomeação política. A previsão de nomeação do primeiro escalão do chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal, tal entendimento deve ser aplicado por simetria aos Secretários estaduais e municipais. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13.
Já na análise da Rcl 26.448, que discutia se a então prefeita do município de Saquarema(RJ), Manoela Ramos de Souza Gomes Alves, teria violado a Súmula Vinculante ao nomear vários parentes. Entre eles, o marido para o cargo de Secretário Municipal de Governo. Em decisão monocrática, o
ministro Edson, julgou o pedido procedente por entender que cargos políticos também estão abrangidos pela Súmula Vinculante. “Essa conclusão decorre dos próprios fundamentos pelos quais o Tribunal reconheceu na proibição de nepotismo uma zona de certeza dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. A interpretação que excepciona da incidência da Súmula Vinculante os cargos de natureza política não encontra, portanto, amparo na Constituição”.
Outro exemplo ocorreu em 2017, quando o então prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, nomeou seu próprio filho para o cargo de secretário municipal da Casa Civil. O Ministério Público do Rio de Janeiro questionou a medida no STF por meio da
RE 26.303. Nesse caso, o ministro Marco Aurélio(aposentado),em medida cautelar, entendeu que a nomeação do filho de Marcelo Crivella estava vedada pela Súmula Vinculante nº 13, não importando a suposta natureza política do cargo.