O Superior Tribunal de Justiça decidiu que filhas e viúvas de ex-combatentes da Segunda Guerra, em caso de morte do pai ou marido, não poderão acumular a pensão que passam a ter direito com qualquer outro benefícios, como, por exemplo, a pensão do INSS.
Os ex-combatentes também não podem acumular a pensão especial com outro benefício e o tribunal entendeu que a regra vale também para os familiares.
A 1ª Turma do STJ negou recurso ajuizado por uma pensionista, filha de ex-combatente, pedindo para reformular decisão de segundo grau e permitir o acúmulo da pensão que passou a receber após o falecimento do pai, em 1978, com a pensão decorrente da morte do marido, em 2014. Ela argumentou que a vedação à acumulação de pensões recairia somente sobre o próprio ex-combatente, e não sobre os seus dependentes.
Conforme a posição do relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, a Lei 4.242/63 (que dispõe sobre vencimentos dos servidores do poder Executivo, civis e militares) combinada com a Lei 3.765/60 (referente às pensões militares), passou a conceder uma pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra que participaram ativamente das operações de guerra e estavam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência. Até então, eles não recebiam qualquer importância dos cofres públicos.
Mas, de acordo com o ministro, o direito a essa pensão sempre esteve condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação de que as beneficiárias que têm direito à pensão dos pais neste caso, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência, e de que não recebem quaisquer importâncias dos cofres públicos.