O Recurso Extraordinário (RE) 1326559 sobre o pagamento de honorários advocatícios ter preferência em relação ao crédito tributário – possibilidade prevista no novo Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015), começou a ser julgado no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, deu provimento ao recurso extraordinário para validar a regra do CPC e reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário. Já o ministro Gilmar Mendes abriu divergência. Após o voto de Mendes, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes. Ainda não há data definida para a retomada do julgamento.
Entenda o caso
A primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região também por considerar inconstitucional a regra do artigo 85, parágrafo 14, do CPC. Para o TRF-4, o Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho e o CPC, por ser lei ordinária, não poderia tratar da matéria.
No recurso ao Supremo, o escritório de advocacia Adolfo Manoel da Silva Advogados Associados argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Afirma que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, e que a Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Ao validar o dispositivo da lei do CPC, o ministro Dias Toffoli ressaltou que compete à União legislar privativamente sobre direito do trabalho.
“Nesse sentido, poderia sim a União, considerando as particularidades da advocacia e a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios (contratuais, arbitrados ou sucumbenciais), editar lei ordinária enquadrando esses honorários – mesmo quando o advogado não está sujeito à CLT – no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho. Trata-se de matéria que se encontra no poder de conformação do legislador ordinário federal”, diz o voto de Toffoli.
Repercussão geral
Em junho de 2022, o Tribunal reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da matéria. Em manifestação no plenário virtual, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão, pois teriam natureza alimentar, e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e execução de suas políticas públicas e do interesse geral.
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