O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal formou maioria para confirmar decisão liminar do ministro Flávio Dino, que proibiu municípios de pagar honorários advocatícios em ações judiciais que tramitam no exterior e envolvem vítimas das tragédias de Mariana e Brumadinho. Os pagamentos não poderão ser feitos antes que a Justiça brasileira, especialmente o STF, examine a legalidade desses atos.
Na liminar, concedida na (ADPF) 1178, Dino também determinou que municípios com ações judiciais fora do país apresentem os contratos firmados com escritórios de advocacia para representá-los.
Seguiram o relator, os ministros Luis Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Divergiram os ministros Edson Fachin e Nunes Marques. O julgamento termina às 23h59 desta terça-feira(05/11).
Na ação, o Instituto Brasileiro de Mineração questiona a possibilidade de municípios brasileiros apresentarem processos judiciais no exterior para cobrar os danos causados no Brasil. A questão envolve as ações de ressarcimento às vítimas dos acidentes de Mariana e Brumadinho.
Em nova petição, o Ibram afirmou que a celebração de contratos de risco, baseados nos chamados honorários de êxito, com previsão de remuneração dos escritórios de advocacia com percentuais elevados – no mínimo 30% do valor da indenização eventualmente deferida – representa risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos. O instituto destacou que numa dessas ações, que deve ser julgada este mês na Justiça inglesa, há pedido de indenização de R$ 260 bilhões.
Cláusulas de êxito
Ao aceitar parte desses fundamentos, o relator, ministro Flávio Dino, lembrou que o Tribunal de Contas da União e tribunais de contas estaduais e municipais já decidiram diversas vezes que cláusulas de êxito em contratos com a administração pública são ilegais, ilegítimas e antieconômicas, ainda mais quando associadas a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do poder público.
O relator ressaltou que o objetivo da liminar não é fazer juízo de valor sobre as ações ajuizadas pelos municípios perante os tribunais estrangeiros, mas sim verificar o impacto desses contratos advocatícios nos cofres públicos municipais.“Não se cuida, neste momento processual, de efetuar qualquer juízo de valor sobre tal iniciativa ou acerca de suas eventuais consequências em território nacional, inclusive no tocante à forma de pagamento ou de internalização de recursos eventualmente provenientes de ordens judiciais estrangeiras”.