Carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) têm direito a transporte gratuito durante o período de serviço. O entendimento foi pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento que manteve sentença de primeira instância e determinou a uma empresa de transporte urbano no município de Ilhéus (BA), a concessão de transporte gratuito a estes profissionais quando estiverem realizando suas atividades laborais
No processo em questão, os cartões de transporte utilizados pelos carteiros e mensageiros para usufruírem da gratuidade do serviço foram cancelados pelo Sistema Inteligente de Transportes (SIT) sob a alegação de que a prefeitura do município estava inadimplente com o convênio firmado.
A empresa de transporte argumentou que não existiria obrigação legal para a concessão da gratuidade, alegando que a norma que a instituiu foi revogada e que o fato de transportar estes servidores provocaria “desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão”. Como perdeu na decisão de primeiro grau, recorreu com uma apelação junto ao TRF 1.
“Passe livre”
Ao analisar o caso, a relatora no Tribunal, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que o Decreto-Lei nº 3.326/41 determinou que os concessionários de transporte urbano disponibilizem passe livre aos distribuidores da correspondência postal.
A magistrada ressaltou que a norma não foi revogada pelas Leis nº 6.538/78 e nº 7.619/876 (Lei do Vale-Transporte), visto que a questão abrange situações diversas e, por isso, se mantém em vigor.
Em relação ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, a juíza afirmou no seu voto que “as isenções legalmente previstas devem ser consideradas no cálculo da tarifa, garantindo o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato”. Assim, a relatora concluiu que “o interesse público deve prevalecer sobre interesses particulares e que a continuidade e a eficiência do serviço postal não podem ser prejudicadas por questões contratuais ou dificuldades operacionais”.
Com base no entendimento de Jaqueline Amaral, os desembargadores integrantes da 12ª Turma do Tribunal votaram por unanimidade com a posição da magistrada, no sentido de negar provimento ao recurso da empresa. O processo que tramitou no TRF1 sobre o caso foi a apelação Nº 0001515-52.2007.4.01.3301