O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.438/2024, que obrigava o Governo do Distrito Federal e suas empresas contratadas a adquirirem uniformes exclusivamente de indústrias sediadas no DF.
A decisão ocorreu em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governador do DF contra a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). A lei impugnada estabelecia que o Poder Público local somente poderia adquirir vestuário e uniformes produzidos por empresas do Distrito Federal, salvo em caso de comprovada indisponibilidade dos produtos.
Em sua ação, o governo argumentou que a lei violava competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, além de interferir diretamente na administração pública local, atribuição reservada ao Executivo.
Reserva de mercado
Na análise do caso, o TJDFT afirmou que a legislação criou uma “reserva de mercado” incompatível com os princípios da concorrência previstos na legislação federal sobre licitações.
O relator destacou que “ao vedar indistintamente a aquisição dos referidos vestuários de empresas que não se encontram sediadas no Distrito Federal, a lei impugnada impõe restrição que compromete e restringe o caráter competitivo do processo licitatório”.
Jurisprudência consolidada
O Tribunal ressaltou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJDFT que proíbe a criação de preferências regionais, por representarem risco à competitividade e ao interesse público.
Além disso, o colegiado concluiu que a lei invadia atribuições específicas do Poder Executivo, ferindo o princípio constitucional da separação dos poderes.
Com base nesses fundamentos, o TJDFT determinou a nulidade da norma com efeitos retroativos (ex tunc) e eficácia geral (erga omnes), invalidando-a desde sua publicação.
A decisão reafirma a necessidade de preservar o caráter competitivo nos procedimentos licitatórios e o respeito às competências constitucionais para legislar sobre o tema, evitando a criação de reservas de mercado que possam prejudicar o interesse público e a economicidade das contratações.
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