Entrou em vigor nesta quarta-feira (07/05), a lei 15.134/25. A legislação qualifica os crimes de homicídio e lesão corporal dolosa praticados contra membros do Ministério Público (MP), do Judiciário e do sistema de Justiça como um todo.
Na prática, além de promotores e procuradores, a nova lei abrange integrantes da magistratura, da Advocacia-Geral da União (AGU), das procuradorias estaduais e do Distrito Federal, oficiais de Justiça e defensores públicos, quando relacionados ao exercício de suas funções.
Aprovada no início do ano pelo Congresso, foi sancionada esta semana pelo presidente Lula e publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). Vinha sendo aguardada com expectativa por vários representantes do Judiciário como forma de fortalecer os inquéritos, trabalhos de investigação e julgamentos realizados país afora.
A legislação determina a implementação de um programa especial de proteção, a ser acionado sempre que demonstrada a necessidade de segurança dos referidos profissionais no exercício de suas funções.
Escolta e segurança
Entre as diretrizes da política de proteção estão a garantia de escolta e o uso de aparatos de segurança, como veículos blindados e coletes balísticos. Além disso, o texto também endurece o tratamento penal nos crimes de homicídio e lesão corporal dolosa cometidos contra essas autoridades.
Assim como crimes cometidos contra seus cônjuges, companheiros ou parentes, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, desde que o motivo esteja relacionado à função exercida pela vítima.
Alterações principais
A principal mudança foi observada no Código Penal, que teve os artigos 121 (referente a homicídio) e 129 (que trata de lesão corporal dolosa) alterados para prever penas maiores quando os crimes forem praticados contra essas categorias profissionais. A pena, no caso da lesão corporal, poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3.
Outra mudança tida como relevante da legislação foi feita na Lei que estabelece penalidades para crimes hediondos. O novo texto passa a incluir como hediondos os crimes de lesão corporal gravíssima e lesão seguida de morte, quando cometidos contra os referidos profissionais, nas mesmas condições.
A proteção pessoal prevista na legislação inclui “escolta total ou parcial, remoção provisória com custeio estatal, garantia de vagas em escolas públicas para filhos e dependentes e possibilidade de trabalho remoto”.