A Justiça Federal da 4ª Região, por meio do seu 2º Núcleo de Justiça 4.0 — especializado em questões ligadas ao setor de saúde — condenou a União a implementar uma nova tecnologia ao Sistema Único de Saúde (SUS) para realização do exame RT-PCR. O método tem como objetivo identificar mutação do receptor do fator de crescimento epidérmico (EGPR) em pacientes com câncer de pulmão cujas células neoplásicas (cancerosas) não sejam mais pequenas.
A decisão partiu do juiz Adriano Copetti, ao julgar uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Nos autos do processo, o MPF argumentou que o exame RT-PCR é fundamental para a disponibilização, pela rede pública, do medicamento intitulado ‘osimertinibe 80 mg’, destinado ao tratamento de neoplasias de pulmão.
O MPF explicou na ação que a tecnologia já foi recomendada pelo Comitê de Procedimentos e Produtos do Ministério da Saúde (MS) e acatada pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (também vinculada à pasta).
Além disso, segundo os representantes do Ministério Público, o referido exame já foi incorporado ao SUS, com a criação do novo procedimento e inclusão na “Tabela SUS”. Mas nunca chegou a ser efetivamente disponibilizado aos usuários do serviço.
Direito à saúde
Em sua defesa, a União se justificou com a informação de que faltam recursos orçamentários para que o teste seja amplamente disponibilizado.
Na decisão, Copetti ressaltou o direito à saúde, que está previsto na Constituição Federal, sendo “direito de todos e dever do Estado”, porém sujeito à limitação dos recursos financeiros públicos.
No mérito, o juiz citou o Decreto 7.646/2011, que prevê o prazo de até 180 dias para que uma tecnologia seja ofertada, a contar da publicação da decisão de incorporação pelo SUS — o que, no caso em questão, ocorreu em março de 2024.
Medidas financeiras
De acordo com o magistrado, “à medida em que a autoridade pública realiza estudo com extensa análise sobre o impacto financeiro da incorporação da política pública, conforme se verifica do relatório de recomendação juntado aos autos (..) e, após isso, promove a incorporação do procedimento, é de se presumir que tenham sido, também, analisadas e ponderadas as medidas financeiras necessárias para a efetivação da decisão”.
Motivo pelo qual, segundo o julgador, “não se mostra razoável que se aguarde indefinidamente a existência de recursos para a implementação de uma política já incorporada ao sistema”.
Adriano Copetti estipulou um prazo de 60 dias para que a União disponibilize o exame na rede de atendimento do SUS. O caso cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O número do processo não foi divulgado.