O Superior Tribunal de Justiça decidiu que juros compensatórios em indenização de área desapropriada só devem incidir após decisão sobre a titularidade da área ser formalizada. Isto porque esses juros têm por objetivo a reposição da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade de tais imóveis.
Com esse entendimento, ministros da 2ª Turma do STJ deram, no caso, ganho à Petrobras que contestou no Tribunal uma decisão anterior referente ao tema. O dono da área em questão — três terrenos, no total — faleceu no meio do processo de desapropriação e seus herdeiros demoraram décadas para resolver a disputa judicial que levou a uma nova titularidade para a área.
No total, foram três as desapropriações requeridas: uma em 1974, outra em 1977 e uma terceira em 2006, quando uma decisão judicial resolveu, finalmente, a questão da titularidade entre os herdeiros. Mas em primeira instância, o juízo considerou que o pagamento dos juros pela Petrobras deveria ser contado a partir de 1977. Foi quando a estatal recorreu ao STJ.
Nessa ação, a 2ª Turma do STJ estabeleceu que os juros compensatórios só podem incidir a partir de 2006, quando foi decidida a titularidade dos imóveis citados nos autos, localizados às margens do Rio Caputera (RJ).
Eles foram requeridos pela estatal em razão de obras complementares ao empreendimento do Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ).
Os magistrados também decidiram que deve ser aplicado ao caso o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.332, de 2018, e do entendimento mais recente firmado pela 1ª Seção do STJ — em julgamento que revisou várias teses sobre desapropriações.